Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para o provimento do cargo de Diretor Escolar e Vice Diretor da Rede Municipal de Ensino de Novo Cruzeiro, institui o processo seletivo para habilitação de candidatos ao cargo de Diretor Escolar, revoga a Lei Municipal nº 1.963/2025, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Novo Cruzeiro aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para o provimento do cargo de Diretor Escolar e Vice Diretor da Rede Municipal de Ensino de Novo Cruzeiro, institui o processo seletivo para habilitação de candidatos ao cargo de Diretor Escolar, disciplina a avaliação de desempenho dos gestores escolares, observadas as disposições do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e da Resolução nº 3, de 2024, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
Art. 2º O cargo de Diretor Escolar é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exigindo disponibilidade para atendimento de demandas além da carga horária, sem prejuízo das hipóteses de acumulação de cargos admitidas pela Constituição Federal, ficando a nomeação condicionada à aprovação prévia em processo seletivo disciplinado nesta Lei.
Parágrafo único. A aprovação no processo seletivo constitui requisito para nomeação, não gerando direito subjetivo à investidura.
Art. 3ºSão requisitos para inscrição no processo seletivo de Diretor Escolar:
I – ser Professor da Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB);
II – Ser detentor de outro cargo na rede municipal de ensino desde que comprove possuir licenciatura em Pedagogia;
III - Ser detentor de cargo efetivo ou contratado;
IV – No caso de servidor contratado, apenas detentores de funções do magistério;
V – possuir experiência mínima de três anos na Rede Municipal de Ensino;
VI – estar em efetivo exercício;
VII – não possuir penalidade disciplinar nos últimos cinco anos;
VIII – estar quite com as obrigações eleitorais;
IX – estar em situação regular perante a Receita Federal;
X – não possuir condenação por improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;
XI – estar apto ao exercício da presidência da Caixa Escolar;
XII – não possuir pendências de prestação de contas relativas ao exercício de funções de gestão.
[...]
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.963/2025.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Novo Cruzeiro, 02 de setembro de 2026.
TERMO DE SANÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO CRUZEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, de forma integral, a Proposição de Lei nº 31/2026, aprovada pela Câmara Municipal de Novo Cruzeiro, convertendo-a na Lei nº 2.039/2026.
Gabinete da Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro, aos 02 dias do mês de setembro de 2026.
Viviane Barbosa Pena
Prefeita Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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