DECRETO Nº 078, DE 20 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, estabelece diretrizes para a integração entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação visando à ampliação da cobertura vacinal de crianças e adolescentes no Município de Novo Cruzeiro/MG, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO CRUZEIRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a vacinação constitui uma das mais importantes políticas públicas de prevenção de doenças;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI;
CONSIDERANDO as estratégias do Programa Saúde na Escola – PSE;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município junto ao Selo UNICEF, especialmente aqueles relacionados ao fortalecimento da imunização infantil e adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada entre os serviços públicos municipais;
DECRETA:
Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Novo Cruzeiro, o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, destinado aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das redes pública e privada.
Parágrafo único. O Programa integra as ações do Programa Saúde na Escola – PSE e das estratégias municipais voltadas ao cumprimento das metas do Selo UNICEF.
Art. 2ºSão objetivos do Programa:
I – ampliar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes;
II – reduzir o abandono dos esquemas vacinais;
III – identificar crianças com vacinação atrasada;
IV – fortalecer a integração entre Saúde e Educação;
V – promover ações permanentes de educação em saúde;
VI – incentivar a participação das famílias na atualização do cartão de vacinação;
VII – contribuir para o cumprimento dos indicadores do Selo UNICEF.
Art. 3ºCompete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – elaborar o cronograma anual de vacinação nas escolas;
II – designar as equipes responsáveis pelas ações;
III – analisar os cartões de vacinação;
IV – realizar vacinação nas unidades escolares ou em outro local definido pela Secretaria;
V – registrar todas as doses aplicadas nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;
VI – realizar busca ativa das crianças com vacinação incompleta.
Art. 4ºCompete à Secretaria Municipal de Educação:
I – articular junto às escolas a execução do cronograma;
II – divulgar previamente as datas das campanhas;
III – orientar diretores, professores e servidores sobre a importância da vacinação;
IV – encaminhar às famílias os comunicados elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – colaborar na organização das ações realizadas nas unidades escolares.
Art. 5ºCada escola deverá encaminhar previamente aos pais ou responsáveis comunicado contendo:
I – data da ação;
II – horário;
III – necessidade de apresentação da carteira de vacinação;
IV – autorização para vacinação, quando exigida pelas normas do Programa Nacional de Imunizações.
Art. 6ºNo dia da ação serão analisadas as cadernetas de vacinação dos estudantes e, constatada oportunidade de vacinação, serão aplicadas as vacinas indicadas, observadas as normas técnicas do Ministério da Saúde.
Art. 7ºOs estudantes que não apresentarem a carteira de vacinação ou que estiverem ausentes deverão ser incluídos em estratégia de busca ativa pela equipe da Unidade Básica de Saúde de referência.
Art. 8ºAs Unidades Básicas de Saúde deverão manter registro dos estudantes com situação vacinal pendente e realizar o acompanhamento das famílias, mediante:
I – contato telefônico;
II – mensagens eletrônicas;
III – visita domiciliar, quando necessária;
IV – outras estratégias de busca ativa.
Art. 9ºAs Secretarias Municipais de Saúde e Educação deverão promover, durante o ano letivo, ações educativas sobre:
I – imunização;
II – prevenção de doenças imunopreveníveis;
III – combate à desinformação acerca das vacinas;
IV – importância do calendário nacional de vacinação.
Art. 10 As campanhas de vacinação poderão ser realizadas em parceria com:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Conselho Tutelar;
V – demais órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde apresentará relatório anual contendo, no mínimo:
I – número de escolas participantes;
II – número de estudantes avaliados;
III – número de vacinas aplicadas;
IV – percentual de cobertura vacinal alcançado.
Art. 12 As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Cruzeiro/MG, 20 de julho de 2026.
Viviane Barbosa Pena
Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro-MG
| Ato | Ementa | Data |
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