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DECRETO Nº 68, 10 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 068, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

"Regulamenta a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelas serventias notariais e de registro estabelecidas no Município de Novo Cruzeiro, disciplina a emissão individualizada por recibo, atendimento, ato ou serviço prestado, estabelece deveres acessórios, regras de controle fiscal, procedimentos de fiscalização, penalidades e dá outras providências."


A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
 

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária municipal que institui obrigações acessórias no interesse da arrecadação e fiscalização, nos termos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para instituir e fiscalizar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal, segundo o qual os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, especialmente quanto à incidência do ISSQN sobre os serviços constantes da lista anexa;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro se submetem à incidência do ISSQN, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.089;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, disciplinando, ainda, a adequação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ao padrão nacional e ao compartilhamento de dados fiscais;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 214/2025 não elimina a competência municipal para fiscalizar o ISSQN, regulamentar obrigações acessórios, disciplinar a emissão da NFS-e no âmbito local e exigir conformidade das informações fiscais prestadas pelos contribuintes;

CONSIDERANDO que a adoção do padrão nacional da NFS-e tem por finalidade ampliar a transparência, a rastreabilidade, a padronização, o controle fiscal e a integração das informações relativas à prestação de serviços;

CONSIDERANDO que a emissão de recibos pelas serventias notariais e de registro não substitui a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, por se tratar de documentos de natureza distinta;

CONSIDERANDO que a emissão agrupada, global, mensal, consolidada ou genérica de NFS-e prejudica a identificação individualizada do serviço prestado, do usuário atendido, da base de cálculo, do fato gerador e da receita efetivamente auferida;

CONSIDERANDO o dever da Administração Tributária Municipal de fiscalizar, lançar e cobrar os tributos de sua competência, bem como de exigir o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
 

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Novo Cruzeiro, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelas serventias notariais e de registro, relativamente aos serviços prestados no exercício de suas atividades delegadas.

§ 1º. A obrigatoriedade prevista neste Decreto aplica-se a todos os cartórios, serventias, tabelionatos, registros públicos, ofícios notariais e registrais, interinos ou titulares, instalados ou em funcionamento no território do Município.

§ 2º. Para os fins deste Decreto, consideram-se serventias notariais e de registro, entre outras:

I – tabelionatos de notas;
II – tabelionatos de protesto;
III – registros de imóveis;
IV – registros civis das pessoas naturais;
V – registros civis das pessoas jurídicas;
VI – registros de títulos e documentos;
VII – serventias acumuladas;
VIII – quaisquer outras unidades extrajudiciais que pratiquem atos notariais ou registrais sujeitos à cobrança de emolumentos, valores, taxas, ressarcimentos, acréscimos ou receitas vinculadas ao atendimento do usuário.

§ 3º. A obrigação de emissão da NFS-e alcança o titular da delegação, o interino, o interventor, o responsável provisório, o substituto legal, o administrador designado ou qualquer pessoa que, formal ou materialmente, esteja à frente da serventia.

§ 4º. A natureza pública da delegação notarial ou registral não afasta o caráter privado do exercício da atividade, nem exclui a obrigação de cumprimento das normas tributárias municipais.

 

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA NFS-e

Art. 2º. As serventias notariais e de registro ficam obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para cada serviço, ato, atendimento, protocolo, recibo ou cobrança realizada.

§ 1º. A emissão da NFS-e é obrigação tributária acessória autônoma, exigível independentemente:

I – do efetivo recolhimento do ISSQN;
II – da forma de pagamento utilizada pelo usuário;
III – da existência de recibo, protocolo, guia, comprovante, relatório interno ou documento equivalente;
IV – da natureza do ato praticado;
V – da denominação atribuída à receita;
VI – da condição de titular, interino, interventor ou responsável provisório da serventia;
VII – da existência de sistema próprio de controle interno da serventia.

[...]

Novo Cruzeiro/MG, 10 de junho de 2026.

Viviane Barbosa Pena
Prefeita Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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