PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO
Av. Júlio Campos, 172, Centro. Novo Cruzeiro-MG. CEP 39820-000
CNPJ nº 18.404.889/0001-38
DECRETO № 067 DE 10 DE JUNHO DE 2026.
"Regulamenta a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição."
A Senhora Viviane Barbosa Pena, Prefeita do Município de Novo Cruzeiro, localizado no Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pela lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, que disciplina o acesso às informações:
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Novo Cruzeiro, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso as informações, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º, do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei n. 12.527, de 2011.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - Dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - Informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - Informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - Tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - Disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - Autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipmento ou sistema;
IX - Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - Primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - Informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - Documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, e caso venham a ser criadas passaram as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Novo Cruzeiro a sujeitar-se ao contido neste Decreto.
Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - Às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei n. 12.527, de 2011.
Art. 7º É dever dos órgãos e entidades vinculados direta ou indiretamente à Prefeitura Municipal, promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.527, de 2011.
§ 1º A Prefeitura Municipal e os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput;
§ 2º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:
I - Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, secretarias municipais e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - Repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - Execução orçamentária e financeira detalhada;
V - Licitações realizadas e em andamento, com editais e resultados, além dos contratos firmados e dados pormenorizados das notas de empenhos;
VI - Remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, função e emprego público, e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
VII - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - Contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei n. 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 3º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais ou de empresas contratas pelo Município.
Art. 8º Os sítios na Internet da Prefeitura, órgãos e entidades deverão, atender aos seguintes requisitos, entre outros:
I - Conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - Possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - Possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - Garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - Indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;
VIII - Garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Art. 9º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, coordenado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, e que funcionará no seguinte endereço: Ria Nice Maravilha, nº 53-A, Bairro São Bento, nesta cidade de Novo Cruzeiro, no horário de 7hs às 12hs e das 14hs às 17hs, de segunda a sexta feira, com o objetivo de:
I - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III - Receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
IV - O encaminhamento do pedido para o responsável indicado na respectiva Secretaria da área requerida, a fim de que seja providenciado o atendimento, justificativas e tratamento de informações pessoais ou sigilosas contidas nas informações e documentos disponibilizados;
V - Receber a resposta de cada Secretaria, providenciar a devida revisão quanto a seu conteúdo e tratamento de informações pessoais ou sigilosas, e encaminhar resposta ao requerente.
Art. 10. Caso seja formalizado pedido de acesso em qualquer unidade descentralizada em que não houver SIC, o pedido será encaminhado ao SIC da Prefeitura, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio da Prefeitura;
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data de apresentação do pedido ao SIC, estendendo-se até o primeiro dia útil seguinte, caso o último dia do prazo de entrega seja sábado, domingo ou feriado;
§ 3º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12, devendo o pedido ser imediatamente incluído no sistema de gestão dos pedidos de acesso;
§ 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - Nome do requerente;
II - Número de documento de identificação válido e legível;
III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida;
V - Indicação clara do meio de resposta desejado pelo requerente, como eletrônico, postal, retirada no SIC e outros.
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais que não sejam de competência do órgão ou entidade, tais como análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será concedido em até 05 (cinco) dias.
§ 1º Caso não seja possível o acesso no prazo mencionado no caput, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:
I - Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuando reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;
V - Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada preferencialmente a medida prevista no inciso II do § 1º, sem prejuízo da devida resposta no formato solicitado pelo requerente, caso este informe não ser possível a consulta no local;
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificación de que confere com o original;
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 16. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias, indicando:
I - Fundamento que embasaram a negativa;
II - Prazo e autoridade competente para encaminhar o recurso, caso queira;
III - Possibilidade de desclassificação da informação, quando cabível ao caso.
Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente, pelo meio indicado, Guia de Recolhimento, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1º O custo de reprodução de documentos será estabelecido com base no valor da cópia constante de contrato de serviços de impressão e reprodução em vigência no âmbito da Prefeitura Municipal, se houver, ou será a média dos valores obtidos mediante pesquisa em pelo menos 3 (três) fornecedores do ramo localizados no município, pesquisa esta que deve ser realizada em periodicidade mínima anual e cujos comprovantes devem ser arquivados pelo SIC.
§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei n. 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior;
§ 3º Caso seja uma alternativa comprovadamente mais viável para resposta, o SIC poderá, garantida a segurança na movimentação de processos requeridos, solicitar a indicação, pelo requerente, de empresa ou entidade idônea onde possam ser terceirizada as cópias, sob acompanhamento presencial de um servidor indicado pelo SIC, desde que comprovado previamente o pagamento dos serviços pelo requerente junto à empresa por ele indicada.
Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
III - Possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação, de não- fornecimento das razões da negativa do acesso, ou de omissão de resposta, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
§ 1º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recorrer no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
§ 2º A Comissão poderá determinar que o setor, órgão ou entidade preste os esclarecimentos necessários para a avaliação do recurso.
Art. 22. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - Coloque em risco a segurança de instituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras;
III - Comprometa atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repression de infrações de ordem administrativa ou tributária.
Art. 23. A informação em poder dos setores, órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 24. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - A gravidade do risco ou damage à segurança da sociedade e do Estado;
II - O prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 25. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - Grau ultrassecreto: até vinte e cinco anos;
II - Grau secreto: até quinze anos;
III - Grau reservado: até cinco anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 26. As informações que puderem comprovadamente colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito poderão ser classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 27. A classificação de informação é de competência:
I - No grau ultrassecreto, do Prefeito Municipal e o Vice- Prefeito em exercício;
II - No grau secreto e reservado, o Prefeito, o Vice-Prefeito em exercício e os Secretários Municipais.
Parágrafo único. É vedada a delegação da competência de classificação das informações.
Art. 28. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 29. As informações classificadas como documentos de guarda permanente serão encaminhadas ao arquivo permanente, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 30. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 31. O Executivo Municipal e os Secretários adotarão as providências necessárias para que os servidores conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos para disponibilização de informações requeridas, bem como para segurança e tratamento de informações pessoais ou classificadas em qualquer grau de sigilo.
Art. 32. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - Terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção;
II - Poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 33. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 34. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Art. 35. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula- se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa;
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 36. Constituem condutas ilícitas que podem ensejar responsabilidade administrativas, civis ou penais ao agente público:
I - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros.
Art. 37. Fica designada como autoridade de monitoramento da LAI a Controladoria Interna do Município, ou órgão equivalente, que deverá:
I - Providenciar o atendimento dos pedidos de acesso encaminhados pelo SIC, no que compete aos assuntos de sua Secretaria;
II - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei n. 12.527, de 2011;
III - Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV - Orientar os órgãos municipais no que se refere ao cumprimento deste Decreto.
Art. 38. Compete à Secretaria de Administração e Recursos Humanos observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC, de acordo com o § 1º do art. 11;
II - Promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - Promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV - Monitorar a implementação da Lei n. 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas;
V - Avaliar e monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos;
VI - Estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização;
VII - Detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 39. Os setores, órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 40. A Secretaria de Administração e Recursos Humanos fica responsável por emitir atos e/ou atualizações dos procedimentos descritos neste Decreto.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Cruzeiro/MG, 10 de junho de 2026.
Viviane Barbosa Pena
Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro-MG
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