“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO ALMOXARIFADO E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO CRUZEIRO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que devem orientar todos os atos da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle interno, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, assegurando a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente quanto ao registro, controle, inventário, guarda e administração dos bens móveis, imóveis e materiais pertencentes ao Poder Público;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos e exige planejamento, controle, gestão de riscos, recebimento adequado dos objetos contratados e atuação preventiva do controle interno;
CONSIDERANDO a Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, que orienta a classificação de materiais de consumo e materiais permanentes;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de recebimento, conferência, armazenamento, distribuição, inventário, movimentação, baixa e prestação de contas dos bens e materiais públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança, transparência, rastreabilidade, economicidade e responsabilidade na gestão do Almoxarifado e do Patrimônio Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a organização, gestão, controle e fiscalização do Almoxarifado e do Patrimônio Público da Administração Direta do Município de Novo Cruzeiro/MG, estabelecendo procedimentos mínimos para recebimento, registro, armazenamento, distribuição, movimentação, inventário, conservação, baixa e prestação de contas dos bens e materiais públicos.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se Almoxarifado a unidade administrativa destinada à guarda, localização, segurança, preservação, controle e distribuição de materiais de consumo adquiridos, recebidos ou destinados ao atendimento das necessidades dos órgãos e setores municipais.
Art. 3º - Considera-se Patrimônio o conjunto de bens permanentes móveis, imóveis, semoventes, equipamentos, veículos, máquinas, mobiliários, instalações, acervos e demais bens incorporados ao ativo público municipal, sujeitos a registro, controle, inventário, conservação, responsabilidade e baixa formal.
Art. 4º - Os procedimentos previstos neste Decreto deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, rastreabilidade, segregação de funções e responsabilização dos agentes públicos.
Art. 5º - A coordenação, administração e responsabilidade pela execução das rotinas do Almoxarifado e do Patrimônio competem à Secretaria Municipal de Administração, por meio da Seção de Almoxarifado e Patrimônio, sem prejuízo das competências do Controle Interno, da Contabilidade, da Procuradoria Jurídica e das demais Secretarias Municipais.
Art. 6º - Todos os órgãos e setores da Administração Municipal deverão observar as normas deste Decreto, bem como as instruções normativas, manuais, formulários, fluxos e orientações expedidas pela Administração, pela Seção de Almoxarifado e Patrimônio e pelo Controle Interno.
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Novo Cruzeiro/MG, 17 de junho de 2026.
VIVIANE BARBOSA PENA
Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro/MG