Regulamenta a Lei Municipal nº 2.030, de 21 de maio de 2026, que criou o Conselho Municipal de Política Cultural de Novo Cruzeiro, e dispõe sobre o processo de escolha, nomeação, posse e funcionamento inicial do Conselho.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO CRUZEIRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto nos arts. 215 e 216-A da Constituição Federal, na Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e na Lei Municipal nº 2.030, de 21 de maio de 2026,
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEste Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.030, de 21 de maio de 2026, especialmente quanto ao processo de escolha dos representantes da sociedade civil, à indicação dos representantes do Poder Público, à nomeação, à posse e ao funcionamento inicial do Conselho Municipal de Política Cultural de Novo Cruzeiro - CMPC.
Art. 2ºA aplicação deste Decreto observará:
I - a participação democrática e o controle social;
II - a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil;
III - a eleição direta dos representantes da sociedade civil por seus pares;
IV - a diversidade das expressões culturais do Município;
V - a publicidade, a impessoalidade, a transparência e a igualdade de participação;
VI - a autonomia dos segmentos culturais na escolha de seus representantes;
VII - a vedação à indicação, pelo Poder Executivo, dos representantes da sociedade civil.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3ºO CMPC será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a composição estabelecida no art. 3º da Lei Municipal nº 2.030/2026.
§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelos respectivos órgãos e formalmente designados pela Prefeita Municipal.
§ 2º A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo os nomes de seu representante titular e suplente, cuja indicação será respeitada no ato de nomeação do Conselho.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos exclusivamente mediante eleição direta, na forma deste Decreto e do edital de convocação.
§ 4º Cada representação da sociedade civil corresponderá a uma das categorias previstas no inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.030/2026, vedada a transferência da vaga para categoria diversa.
Art. 4ºOs representantes da sociedade civil deverão manter vínculo efetivo com entidade ou coletivo cultural que atue no Município e na categoria para a qual pretendam concorrer.
§ 1º A entidade poderá ser pessoa jurídica formalmente constituída ou organização cultural sem personalidade jurídica.
§ 2º O coletivo informal comprovará sua existência e atuação por declaração subscrita por, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes, acompanhada de elementos que demonstrem suas atividades culturais no Município.
§ 3º A mesma entidade ou coletivo poderá participar do processo em mais de uma categoria quando comprovar atuação efetiva nas respectivas áreas, mas cada pessoa poderá integrar apenas uma candidatura.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 5ºA Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocará a Assembleia Geral de Eleição por edital publicado no órgão oficial do Município e amplamente divulgado no sítio eletrônico, nas redes institucionais, nos equipamentos públicos culturais e por outros meios adequados ao alcance dos agentes culturais das áreas urbana e rural.
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§ 1º O edital será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data da votação.
§ 2º O edital indicará, no mínimo:
I - as categorias e as vagas a serem preenchidas;
II - o período, o local e a forma de inscrição de candidatos e eleitores;
III - os documentos necessários à habilitação;
IV - o calendário das fases de inscrição, habilitação, impugnação, recurso, votação e homologação;
V - as regras de votação, apuração e desempate; e
VI - os canais oficiais para divulgação dos atos e apresentação de requerimentos.
Art. 6ºO processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral composta por, no mínimo, 3 (três) membros designados por ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Não poderá integrar a Comissão Eleitoral quem:
I - for candidato;
II - for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato; ou
III - possuir interesse direto no resultado da eleição.
§ 2º Compete à Comissão Eleitoral receber e examinar inscrições, decidir habilitações e impugnações, organizar a votação, apurar os votos, proclamar o resultado provisório e lavrar a ata circunstanciada do processo.
Art. 7ºA inscrição de candidatura será realizada em chapa composta por candidato a titular e candidato a suplente, que deverão comprovar vínculo com entidade ou coletivo cultural e atuação relacionada à categoria correspondente à vaga, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 2.030/2026.
§ 1º O edital exigirá de cada integrante da chapa:
I – documento oficial de identificação;
II – comprovante de residência no Município ou documentação que demonstre atuação cultural efetiva em Novo Cruzeiro;
III – declaração ou outro documento idôneo que comprove o vínculo com entidade ou coletivo cultural relacionado à categoria da vaga pretendida;
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IV – descrição sucinta da atuação cultural relacionada à categoria pretendida, acompanhada, quando possível, de documentos, registros, declarações ou outros elementos aptos a demonstrá-la;
V – declaração de inexistência do impedimento previsto no § 4º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.030/2026.
§ 2º A atuação ou vinculação do candidato a mais de uma área cultural não impede sua candidatura em qualquer das categorias com as quais demonstre vínculo ou atuação efetiva, vedada sua participação em mais de uma chapa no mesmo processo eleitoral.
§ 3º A Comissão Eleitoral poderá solicitar esclarecimentos ou documentos complementares estritamente necessários à comprovação de requisito previsto em lei, neste Decreto ou no edital, assegurado tratamento isonômico aos interessados.
Art. 8ºPoderão votar na eleição dos representantes da sociedade civil os agentes culturais e os representantes de entidades ou coletivos culturais que comprovem atuação cultural e vínculo com o Município de Novo Cruzeiro, na forma estabelecida neste Decreto e no edital.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.030/2026, consideram-se pares os integrantes da sociedade civil cultural do Município regularmente credenciados no processo eleitoral.
§ 2º Cada eleitor habilitado poderá votar em uma chapa de cada uma das categorias previstas no inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.030/2026, independentemente da área cultural à qual esteja predominantemente vinculado.
§ 3º É vedado o voto por procuração e o voto dos representantes do Poder Público na eleição destinada à escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 9ºO edital estabelecerá os períodos e procedimentos para inscrição das candidaturas e credenciamento dos eleitores.
§ 1º O prazo para inscrição das candidaturas será encerrado com antecedência suficiente à realização da Assembleia Geral de Eleição, de modo a possibilitar a análise da documentação, a divulgação das candidaturas habilitadas e inabilitadas e o exercício do direito de impugnação e recurso.
§ 2º O credenciamento dos eleitores poderá ser realizado previamente ou no próprio dia da Assembleia Geral de Eleição, até o horário definido no edital para encerramento do credenciamento.
§ 3º O eleitor credenciado no dia da Assembleia deverá apresentar a documentação prevista no edital, cabendo à Comissão Eleitoral verificar o atendimento dos requisitos antes de autorizar sua participação na votação.
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§ 4º Eventual indeferimento do credenciamento realizado no dia da Assembleia será decidido de forma motivada pela Comissão Eleitoral e registrado em ata.
Art. 10. A eleição será direta, pessoal e secreta, mediante cédula ou outro meio idôneo previsto no edital, e ocorrerá separadamente em cada categoria.
§ 1º Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos na respectiva categoria.
§ 2º Havendo chapa única, a cédula conterá as opções SIM e NÃO, e a chapa será eleita se os votos SIM superarem os votos NÃO, desconsiderados os votos brancos e nulos.
§ 3º Em caso de empate, será realizada nova votação entre as chapas empatadas e, persistindo o empate, será realizado sorteio público, registrado em ata.
§ 4º A apuração será pública e realizada imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 11. A Comissão Eleitoral registrará em ata, no mínimo:
I - a data, o local e os horários das etapas realizadas;
II - o número de eleitores credenciados em cada categoria;
III - as candidaturas inscritas, habilitadas e inabilitadas;
IV - as impugnações, decisões e ocorrências relevantes;
V - o quantitativo de votos obtidos por cada chapa, votos brancos e votos nulos;
VI - o resultado provisório de cada categoria.
Art. 12. Do resultado provisório caberá recurso à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado de sua publicação.
§ 1º O recurso deverá indicar os fatos, os fundamentos e o pedido, podendo ser instruído com documentos.
§ 2º O recurso será decidido motivadamente no prazo previsto no edital, assegurada manifestação dos interessados diretamente atingidos.
§ 3º Decididos os recursos, o resultado final será homologado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS NÃO PREENCHIDAS
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Art. 13. Não havendo chapa inscrita ou habilitada em determinada categoria, ou não sendo aprovada a chapa única, a respectiva vaga será declarada temporariamente não preenchida.
§ 1º A ausência de candidatura em determinada categoria não autoriza a indicação de representante pelo Poder Executivo nem o preenchimento da vaga por pessoa que não atenda aos requisitos da categoria estabelecida no inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.030/2026.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá nova convocação específica para a categoria não preenchida, com reforço das medidas de divulgação e mobilização dos agentes culturais relacionados ao respectivo segmento.
§ 3º Persistindo a ausência de candidatos, a vaga permanecerá aberta, podendo ser realizado novo processo de escolha durante o mandato, quando identificada a existência de interessados aptos ao seu preenchimento.
§ 4º O resultado das demais categorias será homologado, procedendo-se à nomeação e posse dos representantes regularmente eleitos, sem prejuízo das providências posteriores destinadas ao preenchimento das vagas remanescentes.
§ 5º O representante eleito posteriormente exercerá o mandato pelo período remanescente.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 14. Após a homologação do resultado eleitoral e o recebimento das indicações do Poder Público, os membros titulares e suplentes do CMPC serão nomeados por decreto da Prefeita Municipal.
Parágrafo único. O ato de nomeação identificará o nome do membro, a condição de titular ou suplente, o órgão ou segmento representado e o período do mandato.
Art. 15. A posse será formalizada mediante assinatura de termo próprio, do qual constarão a aceitação da função pública relevante e não remunerada e o compromisso de cumprir a legislação e o Regimento Interno.
Art. 16. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 2.030/2026.
Art. 17. Ocorrendo vacância do titular, o suplente assumirá a titularidade pelo período remanescente do mandato.
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§ 1º Na vacância simultânea do titular e do suplente representantes do Poder Público, o órgão competente encaminhará nova indicação.
§ 2º Na vacância simultânea do titular e do suplente representantes da sociedade civil, será realizada eleição complementar no respectivo segmento para o período remanescente, observadas, no que couber, as regras deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO INICIAL
Art. 18. A primeira reunião do CMPC será convocada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e realizada após a posse, preferencialmente no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na primeira reunião ordinária, os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Mesa Diretora.
§ 2º A Presidência será exercida obrigatoriamente por representante da sociedade civil, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Municipal nº 2.030/2026.
Art. 19. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado na forma da lei.
§ 1º O quórum de instalação corresponderá à metade mais um da composição legal do Conselho.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição legal específica.
§ 3º As reuniões serão registradas em ata e suas deliberações serão publicadas no órgão oficial do Município.
Art. 20. O CMPC elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua instalação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará as matérias de funcionamento permanente não exauridas na lei ou neste Decreto, sem alterar a composição, os mandatos, as competências e os critérios legais de representação.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura prestará apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao funcionamento do CMPC, respeitada sua autonomia deliberativa.
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CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 22. Os atos do processo eleitoral, a composição do Conselho, as atas, as resoluções e as demais deliberações de interesse público serão divulgados pelos meios oficiais do Município.
§ 1º A publicidade será limitada aos dados necessários à transparência e ao controle social.
§ 2º CPF, número de documento de identidade, endereço residencial, telefone, assinatura e cópias de documentos pessoais não serão publicados e permanecerão sob guarda administrativa pelo prazo legal, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos relativos ao processo eleitoral serão decididos, conforme a fase do procedimento, pela Comissão Eleitoral ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante decisão motivada e observância da Lei Municipal nº 2.030/2026.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Cruzeiro/MG, 29 de setembro de 2026.
Assinado de forma digital por VIVIANE BARBOSA PENA
Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro-MG
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 79/2026, 06 DE AGOSTO DE 2026 | DECRETO Nº 079, DE 06 DE AGOSTO DE 2026 - Regulamenta a utilização de veículos oficiais do Município de Novo Cruzeiro no que se refere ao procedimento de identificação de condutores em autuações de trânsito, estabelece deveres dos servidores condutores e disciplina o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade decorrente da omissão na indicação do infrator, e dá outras providências. | 06/08/2026 |
| DECRETO Nº 75/2026, 08 DE JULHO DE 2026 | DECRETO Nº 075, DE 07 DE JULHO DE 2026. - Regulamenta a Lei Complementar nº 1.987, de 30 de setembro de 2025, que institui a Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização (TARF), dispõe sobre as normas de postura para a atividade de pesquisa minerária no território do Município de Novo Cruzeiro e dá outras providências. | 08/07/2026 |