DECRETO Nº 075, DE 07 DE JULHO DE 2026.
"Regulamenta a Lei Complementar nº 1.987, de 30 de setembro de 2025, que institui a Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização (TARF), dispõe sobre as normas de postura para a atividade de pesquisa minerária no território do Município de Novo Cruzeiro e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 1.987, de 30 de setembro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas de postura, os procedimentos de controle administrativo, e a cobrança e fiscalização da Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização (TARF) para a atividade de pesquisa de recursos minerais no território do Município de Novo Cruzeiro.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE POSTURA E DO ALVARÁ
Art. 2º A realização de qualquer trabalho de pesquisa minerária no território do Município, mesmo que autorizada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), fica condicionada à prévia obtenção de Alvará de Postura para Pesquisa Minerária, expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda
Art. 3º O requerimento para a expedição do Alvará de Postura deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do Alvará de Pesquisa expedido pela ANM;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO
Av. Júlio Campos, 172 – Centro – Novo Cruzeiro/MG - CEP 39820-000
II - Comprovante de inscrição no Cadastro Econômico do Município, conforme o Capítulo III deste Decreto;
III - Plano de Controle Ambiental (PCA), detalhando as medidas de mitigação de impactos ambientais e urbanísticos, como geração de poeira, ruídos, vibrações, e o plano de utilização das vias de acesso;
IV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Efluentes;
V - Comprovante de propriedade da área ou documento de anuência do superficiário.
VI – Comprovante do recolhimento da Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização (TARF), estabelecida no artigo 7º deste Decreto, bem como no art. 7º da Lei Municipal nº 1.987/2025.
Parágrafo Único – Em não havendo alguns dos documentos elencados deverá o empreendedor firmar declaração neste sentido, sob as penas da lei.
Art. 4º São obrigações do titular do Alvará de Postura para Pesquisa Minerária:
I - Manter a documentação de regularidade em local visível no estabelecimento ou local de operações;
II - Realizar as atividades estritamente dentro dos limites da área autorizada pela ANM e pelo Município;
III - Adotar medidas para evitar danos a propriedades públicas ou privadas e ao meio ambiente;
IV - Recuperar as áreas utilizadas ou degradadas pela atividade de pesquisa, conforme o PCA aprovado.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DA TAXA (TARF)
Seção I
Do Cadastro Econômico
Art. 5º O titular da autorização de pesquisa mineral, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Econômico do Município no prazo de 30 (trinta) dias contados da expedição da autorização de pesquisa pela ANM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO
Av. Júlio Campos, 172 – Centro – Novo Cruzeiro/MG - CEP 39820-000
Parágrafo único. A inscrição ou atualização cadastral será feita mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - Cópia do Alvará de Pesquisa da ANM;
II - Documentos constitutivos da empresa e comprovante de inscrição no CNPJ, ou CPF no caso de pessoa física;
III - Comprovante de endereço;
IV - Documentação do representante legal;
V – Comprovante do recolhimento da Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização (TARF), estabelecida no artigo 7º deste Decreto, bem como no art. 7º da Lei Municipal nº 1.987/2025.
Seção II
Do Fato Gerador e do Valor da TARF
Art. 6º O fato gerador da TARF é o exercício regular do poder de polícia do Município para o acompanhamento, registro e fiscalização das atividades de pesquisa mineral em seu território, nos termos do art. 23, XI, da Constituição Federal.
Art. 7º O valor da TARF corresponde a 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) UFNC (Unidades Fiscais de Novo Cruzeiro) por ano, para cada processo de autorização de pesquisa mineral, conforme o art. 7º da Lei Complementar nº 1.987/2025.
Parágrafo único. O valor da UFNC será o vigente na data do lançamento do tributo.
Seção III
Do Lançamento e da Cobrança
Art. 8º A TARF será lançada anualmente pela autoridade fiscal do Município.
§ 1º O lançamento será realizado de ofício, com base nas informações do Cadastro Econômico e nos dados da ANM.
§ 2º No primeiro ano de vigência da autorização de pesquisa, a TARF será calculada de forma proporcional aos meses restantes do exercício, a contar da data de expedição do alvará pela ANM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO
Av. Júlio Campos, 172 – Centro – Novo Cruzeiro/MG - CEP 39820-000
Art. 9º O vencimento da TARF ocorrerá em 30 de julho de cada exercício fiscal.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), a ser enviado ao endereço cadastrado do contribuinte ou disponibilizado por meio eletrônico.
§ 2º Para as autorizações expedidas ao longo do ano, o vencimento da primeira taxa ocorrerá 30 (trinta) dias após a data de notificação do lançamento.
Seção IV
Da Substituição Tributária
Art. 10. O titular de pesquisa mineral, na condição de substituto tributário, deverá exigir que seus prestadores de serviços realizem o devido cadastro no Município de Novo Cruzeiro, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 11. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida pelos órgãos municipais competentes, que poderão realizar vistorias, solicitar documentos e, em caso de irregularidade, aplicar as sanções cabíveis.
Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal:
I - Pela ausência de inscrição no Cadastro Econômico (art. 5º) ou pelo seu cumprimento parcial: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor anual da TARF, conforme Parágrafo Único do art. 4º da Lei Complementar nº 1.987/2025.
II - Pelo não cumprimento da obrigação de substituto tributário (art. 10): multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor anual da TARF, conforme art. 6º da Lei Complementar nº 1.987/2025.
III - Pelo descumprimento das normas de postura (Capítulo II):
a) Advertência;
b) Multa de até 500 (quinhentas) UFNC;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO
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c) Suspensão temporária do Alvará de Postura;
d) Cassação do Alvará de Postura;
e) Embargo da atividade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Cruzeiro, 07 de julho de 2026.
Viviane Barbosa Pena
Prefeita Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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