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Atualizado em: 06/08/2026 às 12h34
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DECRETO Nº 79/2026, 06 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 06/08/2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

DECRETO Nº 079, DE 06 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta a utilização de veículos oficiais do Município de Novo Cruzeiro no que se refere ao procedimento de identificação de condutores em autuações de trânsito, estabelece deveres dos servidores condutores e disciplina o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade decorrente da omissão na indicação do infrator, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO CRUZEIRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que os veículos oficiais se destinam exclusivamente ao atendimento do interesse público;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de proteger o patrimônio público e evitar prejuízos ao erário;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à identificação do condutor infrator;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina o procedimento administrativo relativo às autuações de trânsito envolvendo veículos pertencentes ao Município de Novo Cruzeiro e estabelece os deveres dos servidores autorizados a conduzi-los.

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto a todos os servidores, empregados públicos, contratados temporários e demais agentes públicos autorizados a conduzir veículos pertencentes ou colocados à disposição do Município.

Art. 3º O controle diário de utilização da frota oficial será realizado pela Administração e servirá como elemento de identificação do condutor responsável pelo veículo no momento da infração, sem prejuízo de outras provas admitidas em direito.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO

Av. Júlio Campos, 172, Centro. Novo Cruzeiro-MG. CEP 39820-000

CNPJ nº 18.404.889/0001-38

ADM 2025-2028

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO CONDUTOR

Art. 4º Constituem deveres do condutor:

I – observar rigorosamente as normas do Código de Trânsito Brasileiro;

II – utilizar o veículo exclusivamente para finalidade pública;

III – zelar pela conservação do veículo;

IV – comunicar imediatamente qualquer acidente ou ocorrência envolvendo o veículo;

V – comunicar à chefia imediata eventual autuação de trânsito de que tenha conhecimento;

VI – prestar informações verdadeiras à Administração quando solicitado;

VII – fornecer os dados necessários para identificação do condutor perante o órgão de trânsito, quando responsável pela condução do veículo no momento da infração.

CAPÍTULO III

DAS AUTUAÇÕES

Art. 5º Recebida Notificação de Autuação, a Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda verificará o controle diário da frota para identificação do condutor.

Art. 6º Identificado o servidor responsável pela condução do veículo, será expedida Notificação para Identificação do Condutor, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 7º O servidor deverá, dentro do prazo fixado na notificação:

I – fornecer seus dados para preenchimento do formulário de identificação do condutor;

II – assinar o formulário exigido pelo órgão autuador;

III – devolver à Administração os documentos necessários ao protocolo.

Parágrafo único. Caso o servidor alegue não ser o condutor, deverá apresentar manifestação escrita acompanhada dos documentos que entender pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA OMISSÃO

Art. 8º A recusa injustificada em fornecer os dados necessários à identificação do condutor ou em colaborar com o procedimento administrativo constitui descumprimento de dever funcional.

Art. 9º Verificada a omissão do servidor e sobrevindo prejuízo financeiro ao Município em razão da impossibilidade de identificação do condutor, será instaurado procedimento administrativo para apuração da responsabilidade.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Art. 10. O procedimento administrativo observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Art. 11. O servidor será notificado para apresentar defesa escrita.

Art. 12. Poderão ser produzidas todas as provas admitidas em direito.

Art. 13. A autoridade competente decidirá fundamentadamente acerca:

I – da existência de descumprimento do dever funcional;

II – da ocorrência de dano ao erário;

III – do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo;

IV – da existência de dolo ou culpa.

CAPÍTULO VI

DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 14. Constatado que a conduta dolosa ou culposa do servidor ocasionou prejuízo ao Município, poderá ser determinado o ressarcimento ao erário, observada a legislação vigente.

Art. 15. O ressarcimento dependerá de decisão administrativa fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 16. O disposto neste Decreto não afasta eventual responsabilidade disciplinar ou civil do servidor.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda:

I – controlar as notificações recebidas;

II – promover a identificação do condutor;

III – notificar os servidores;

IV – manter arquivo das autuações;

V – encaminhar os formulários aos órgãos competentes;

VI – comunicar à Procuradoria Jurídica os casos que demandem apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Todo servidor autorizado a conduzir veículo oficial deverá assinar a Notificação de Ciência constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 19. A assinatura da Notificação de Ciência constitui declaração de conhecimento das obrigações funcionais previstas neste Decreto, não importando reconhecimento de responsabilidade por eventual infração de trânsito.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, com manifestação da Procuradoria Jurídica quando necessário.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Novo Cruzeiro, 06 de agosto de 2026


[...]

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 75/2026, 08 DE JULHO DE 2026 DECRETO Nº 075, DE 07 DE JULHO DE 2026. - Regulamenta a Lei Complementar nº 1.987, de 30 de setembro de 2025, que institui a Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização (TARF), dispõe sobre as normas de postura para a atividade de pesquisa minerária no território do Município de Novo Cruzeiro e dá outras providências. 08/07/2026
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