
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 35, 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Licença sem vencimentos
DECRETO 035, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
“Regulamenta a concessão de licença para tratar de interesses particulares (LIP), no âmbito da Administração Pública do Município de Novo Cruzeiro, e dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto nos artigos 69 e 74 da Lei Complementar nº 001/2012,
DECRETA:
Art. 1º A licença para tratar de interesses particulares (LIP) é o afastamento voluntário do servidor público efetivo, estável, sem remuneração, concedido a critério da Administração Pública, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A licença de que trata este Decreto poderá ser concedida pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, prorrogável, não podendo exceder, no total, o período de 06 (seis) anos durante toda a vida funcional do servidor.
Art.3º São requisitos para a concessão da licença:
I – ser o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
II – ter o servidor adquirido estabilidade (ter cumprido o estágio probatório);
III – não possuir o servidor débito com o erário ou processo administrativo disciplinar (PAD) em curso que o impossibilite.
Art. 4º A licença será concedida a critério da administração, mediante avaliação de conveniência e oportunidade, podendo ser indeferida, dentre outros casos, se:
I – não houver substituto para o servidor requerente;
II – o afastamento contrariar o interesse do serviço;
III – o servidor estiver sujeito ao pagamento de indenização ou devolução aos cofres públicos;
IV – exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;
V – estiver respondendo a processo administrativo.
Art. 5º O pedido de licença deverá ser formalizado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início desejado, contendo a justificativa do requerente.
§1º O pedido de prorrogação da licença não é automático e deverá ser formalizado no mesmo prazo estabelecido no caput.
§2º Nos casos de retorno do servidor ao trabalho após a licença, novo pedido de licença para tratar de interesses particulares só poderá ser feito após o decurso de 1 (um) ano do término da anterior, desde que não atingido o prazo máximo de 6 (seis) anos estabelecido no art. 2º.
§3º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença e serão considerados como falta ao serviço, para todos os efeitos, os dias em que deixar de comparecer ao trabalho antes da publicação do ato.
Art. 6º Para concessão da licença, o requerimento deverá contar com o despacho do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e do Secretário da Pasta ao qual o licenciado estiver subordinado.
Art. 7º Durante a licença, o servidor:
I – não receberá remuneração;
II – não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública do Município de Novo Cruzeiro;
III – poderá exercer atividades privadas, desde que observe as normas sobre conflito de interesses.
Art. 8º O servidor licenciado poderá fazer, sob sua responsabilidade, os recolhimentos previdenciários para o Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 9º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, mediante ato justificado.
Art. 10 Compete ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos:
I – cassar a licença, quando ficar comprovado que não foram observadas as disposições deste Decreto;
II – determinar o retorno do funcionário por solicitação fundamentada do Secretário da Pasta ao qual o licenciado estiver subordinado.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos fixará prazo razoável para que o funcionário reassuma o exercício.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Cruzeiro-MG, 13 de fevereiro de 2025.
Viviane Barbosa Pena
Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro-MG
Publicado no Diário Oficial em 13/02/2026 na edição: 253
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.