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DECRETO Nº 109/2026, 26 DE OUTUBRO DE 2026
Início da vigência: 26/10/2026
Assunto(s): Assistência Social, Educação, Saúde
Em vigor

Institui o Comitê Intersetorial da Primeira Infância no Município de Novo Cruzeiro/MG e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024, relativas à Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos — Atenção Precoce;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.220, de 26 de setembro de 2025, que estabelece disposições sobre o sistema nacional de informação do desenvolvimento integral da primeira infância;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação intersetorial entre os órgãos municipais, os conselhos de direitos e a sociedade civil, visando à proteção e à promoção dos direitos das crianças na primeira infância;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Primeira Infância no Município de Novo Cruzeiro/MG, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, com a finalidade de promover a integração, o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas voltadas às crianças na primeira infância.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO

Av. Júlio Campos, 172, Centro. Novo Cruzeiro-MG. CEP 39820-000

CNPJ nº 18.404.889/0001-38

§ 2º O Comitê atuará de forma intersetorial, observadas as competências legais dos órgãos municipais e dos conselhos de direitos, sem substituí-los em suas atribuições.

Art. 2º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância será composto por representantes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) representante da Câmara Municipal;

V – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VI – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

VII – 01 (um) representante dos pais ou responsáveis por crianças na primeira infância, residente no Município;

§ 1º Cada representante titular terá um suplente, indicado pelo mesmo órgão, instituição ou segmento representado.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por portaria do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos, instituições e segmentos.

§ 3º A representação da Câmara Municipal dependerá de indicação do Poder Legislativo, respeitada a autonomia e a independência entre os Poderes.

§ 4º A escolha do representante previsto no inciso VII ocorrerá mediante procedimento público de manifestação de interesse, coordenado pelo órgão responsável pelo Comitê, assegurada a transparência e a igualdade de participação.

§ 5º O representante previsto no inciso VIII será escolhido mediante procedimento público de indicação entre as organizações interessadas, observados critérios objetivos relacionados à atuação na defesa e promoção dos direitos das crianças.

§ 6º A ausência de indicação de representante de determinado segmento não impedirá a instalação e o funcionamento do Comitê, desde que estejam designados representantes da maioria dos segmentos previstos neste artigo, assegurada a participação do CMDCA.

§ 7º A participação dos membros no Comitê não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

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§ 8º Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto, podendo participar das demais reuniões com direito a voz, sem direito a voto.

§ 9º Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário poderão ser convidados a acompanhar os trabalhos, respeitadas suas competências e independência institucional.

§ 10. O Comitê poderá convidar profissionais, especialistas, representantes de instituições públicas e privadas e outros colaboradores para participar de reuniões e contribuir com a análise de assuntos relacionados à primeira infância.

§ 11. O representante do Poder Legislativo terá atribuições de caráter institucional, consultivo, propositivo e de acompanhamento, competindolhe:

I – Contribuir para o debate e a formulação de diretrizes relacionadas às políticas públicas da primeira infância;

II – Acompanhar as ações e programas vinculados à política municipal da primeira infância;

III – promover a articulação institucional entre o Comitê e a Câmara Municipal, respeitada a autonomia dos Poderes;

IV – Apresentar sugestões, recomendações e propostas, vedada qualquer atuação de natureza administrativa ou executiva.

Art. 3º A coordenação institucional do Comitê Intersetorial da Primeira Infância ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual competirá prestar apoio administrativo, organizar as atividades e promover a articulação entre os órgãos e instituições integrantes.

§ 1º O Comitê poderá eleger, entre seus membros, um coordenador dos trabalhos e seu substituto, observadas as disposições do regimento interno.

§ 2º A coordenação institucional deverá assegurar a participação dos diferentes setores envolvidos, preservando a autonomia administrativa dos órgãos municipais e as atribuições dos conselhos de direitos.

Art. 4º Compete ao Comitê Intersetorial da Primeira Infância:

I – Promover a articulação e a integração das políticas públicas municipais voltadas à primeira infância;

II – Coordenar e acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, a ser submetido às instâncias competentes para apreciação e aprovação;

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III – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância;

IV – Promover e acompanhar a realização de diagnóstico da situação da primeira infância no Município, mediante levantamento de dados e indicadores relacionados à saúde, educação, assistência social, proteção, desenvolvimento infantil e demais áreas pertinentes;

V – Propor ações intersetoriais de promoção do desenvolvimento integral das crianças, com prioridade às situações de vulnerabilidade social, risco ou violação de direitos;

VI – Estimular a articulação dos serviços de atenção precoce às crianças de zero a três anos, especialmente àquelas que necessitem de atendimento educacional especializado ou apresentem fatores de risco ao desenvolvimento, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.880/2024;

VII – Acompanhar e propor medidas de integração das informações relacionadas à primeira infância, em consonância com as diretrizes do sistema nacional previsto na Lei Federal nº 15.220/2025, observada a legislação de proteção de dados pessoais;

VIII – Estimular a participação da sociedade civil, das famílias e das crianças na formulação, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas, mediante procedimentos adequados às respectivas faixas etárias;

IX – Propor ações de formação e qualificação dos profissionais que atuam nos serviços destinados à primeira infância;

X – Estimular a integração das políticas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e proteção dos direitos da criança;

XI – Propor indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais voltadas à primeira infância;

XII – Apresentar sugestões e recomendações aos órgãos municipais competentes para o aprimoramento das políticas públicas;

XIII – Elaborar relatório anual de atividades, contendo as ações desenvolvidas, os resultados alcançados e as recomendações para o aperfeiçoamento das políticas municipais;

XIV – Promover a articulação com os conselhos municipais, especialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, respeitadas suas competências legais.

Parágrafo único. As atribuições do Comitê possuem natureza de articulação, planejamento, proposição e acompanhamento, não lhe competindo

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CNPJ nº 18.404.889/0001-38 praticar atos de gestão administrativa, ordenar despesas ou substituir as competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais.

Art. 5º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno, elaborado e aprovado por seus membros no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação.

§ 1º O regimento interno deverá estabelecer, no mínimo:

I – A organização e o funcionamento do Comitê;

II – A periodicidade das reuniões ordinárias e as hipóteses de convocação extraordinária;

III – O quórum de instalação e de deliberação;

IV – Os procedimentos de votação e registro das decisões;

V – As atribuições da coordenação dos trabalhos;

VI – Os procedimentos de substituição dos membros e de organização das atividades.

§ 2º O Comitê deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 3º As reuniões serão registradas em atas, assegurada a publicidade dos atos e deliberações, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.

Art. 6º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância deverá promover a articulação necessária à elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.257/2016 e suas alterações.

§ 1º A elaboração do Plano deverá considerar:

I – O diagnóstico da situação da primeira infância no Município;

II – As necessidades identificadas nas áreas de saúde, educação, assistência social, proteção, cultura, lazer e desenvolvimento infantil;

III – A definição de objetivos, metas, ações, indicadores e responsabilidades dos órgãos envolvidos;

IV – A participação dos conselhos municipais, da sociedade civil, das famílias e das crianças, por metodologias adequadas;

V – A compatibilização das ações propostas com os instrumentos de planejamento e orçamento municipal;

VI – Os mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação periódica.

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§ 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância deverá ser elaborado em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os demais conselhos pertinentes, sendo posteriormente submetido à apreciação das instâncias competentes.

§ 3º A elaboração do Plano observará a legislação vigente e as disponibilidades técnicas, administrativas e orçamentárias do Município.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, fornecerá o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Comitê, observadas as disponibilidades existentes.

Parágrafo único. A execução das atividades previstas neste Decreto ocorrerá mediante utilização das estruturas administrativas e dos recursos humanos e materiais disponíveis, sem criação de cargos ou funções remuneradas.

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão colaborar com o Comitê, no âmbito de suas respectivas competências, mediante fornecimento de informações, participação em reuniões e apoio às atividades necessárias à consecução de suas finalidades, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo de informações.

Art. 9º O órgão responsável pela coordenação institucional adotará as providências necessárias à solicitação das indicações e à instalação do Comitê Intersetorial da Primeira Infância.

Parágrafo único. A primeira reunião deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de designação dos membros.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
 

Novo Cruzeiro-MG, 26 de outubro de 2026.

Assinado de forma digital por VIVIANE BARBOSA PENA

Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro-MG

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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