“Dispõe sobre o direito da mulher à presença de acompanhante de sua livre escolha em consultas, exames e procedimentos de saúde, no âmbito do Município de Novo Cruzeiro/MG, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Novo Cruzeiro aprova:
Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito à presença de acompanhante de sua livre escolha durante consultas, exames e procedimentos realizados em estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Município de Novo Cruzeiro/MG.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – acompanhante: a pessoa indicada pela mulher para permanecer ao seu lado durante o atendimento de saúde;
II – estabelecimentos de saúde: hospitais, clínicas, laboratórios, unidades básicas de saúde e demais locais públicos ou privados destinados à prestação de serviços de saúde;
III – procedimentos de saúde: todo ato assistencial, clínico ou diagnóstico realizado no âmbito dos serviços de saúde.
Art. 3º - O direito previsto nesta Lei:
I – independe de solicitação prévia;
II – independe de justificativa por parte da paciente;
III – deverá ser assegurado sempre que solicitado pela mulher, desde que observadas as disposições desta Lei.
Art. 4º - Na hipótese de a mulher encontrar-se impossibilitada de indicar acompanhante, este poderá ser indicado por:
I – representante legal;
II – familiar;
III – pessoa de sua confiança, quando possível identificar sua vontade presumida.
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Novo Cruzeiro, 21 de maio de 2026.
Viviane Barbosa Pena
Prefeita Municipal