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Atualizado em: 03/09/2026 às 15h56
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LEI ORDINÁRIA Nº 2040/2026, 02 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 02/09/2026
Assunto(s): Comércio
Em vigor

Dispõe sobre a criação, organização, administração e utilização do Mercado Municipal de Novo Cruzeiro/MG, regulamenta a exploração de espaços públicos destinados às atividades comerciais e outras providências.

A Câmara Municipal de Novo Cruzeiro, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºFica instituído o Mercado Municipal de Novo Cruzeiro/MG como equipamento público destinado à promoção do abastecimento local, incentivo ao comércio, fortalecimento da economia municipal, valorização dos produtores locais, agricultores familiares, pequenos comerciantes e prestação de serviços à população.

Parágrafo único. O Mercado Municipal constitui patrimônio público destinado ao atendimento do interesse coletivo, submetido à gestão, fiscalização e controle do Município.

Art. 2ºO Mercado Municipal tem por finalidades:

I – promover espaço organizado para comercialização de produtos e serviços;

II – estimular o desenvolvimento econômico local;

II – incentivar a agricultura familiar e os pequenos empreendimentos;

IV – assegurar ambiente adequado para comerciantes e consumidores;

V – fomentar a geração de emprego e renda;

VI – preservar a tradição comercial e cultural do Município.

Art. 3ºA administração do Mercado Municipal será exercida pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Agricultura, ou por outro órgão que vier a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Compete ao Município:

I – organizar a ocupação dos espaços;

II – definir as atividades permitidas;

III – fiscalizar o funcionamento;

IV – estabelecer normas de utilização;

V – promover melhorias estruturais;

VI – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança aplicável ao Mercado Municipal e às atividades nele desenvolvidas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL

Art. 4ºO Mercado Municipal será composto por unidades destinadas à exploração comercial, incluindo:

I – lojas;

II – bancas;

III – restaurantes;

IV – áreas de convivência;

V – demais espaços destinados ao funcionamento do equipamento público.

Parágrafo único. A distribuição, quantidade, localização e dimensões das unidades serão definidas pelo Poder Executivo, considerando o projeto arquitetônico, a estrutura física existente e o interesse público.

[...]

Art. 23 O Regulamento Interno do Mercado Municipal será aprovado por decreto próprio e disciplinará, entre outros aspectos:

I – horários;

II – funcionamento;

III – utilização das áreas comuns;

IV – normas de higiene;

V – limpeza;

VI – segurança;

VII – fiscalização;

VIII – procedimentos operacionais;

IX – normas de convivência;

X – demais regras necessárias ao funcionamento do Mercado.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Cruzeiro/MG, 02 de setembro de 2026.
 

TERMO DE SANÇÃO

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO CRUZEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, de forma integral, a Proposição de Lei nº 32/2026, aprovada pela Câmara Municipal de Novo Cruzeiro, convertendo-a na Lei nº 2.040/2026.

Gabinete da Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro, aos 02 dias do mês de setembro de 2026.

Viviane Barbosa Pena

Prefeita Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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