Dispõe sobre a criação, organização, administração e utilização do Mercado Municipal de Novo Cruzeiro/MG, regulamenta a exploração de espaços públicos destinados às atividades comerciais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Cruzeiro, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFica instituído o Mercado Municipal de Novo Cruzeiro/MG como equipamento público destinado à promoção do abastecimento local, incentivo ao comércio, fortalecimento da economia municipal, valorização dos produtores locais, agricultores familiares, pequenos comerciantes e prestação de serviços à população.
Parágrafo único. O Mercado Municipal constitui patrimônio público destinado ao atendimento do interesse coletivo, submetido à gestão, fiscalização e controle do Município.
Art. 2ºO Mercado Municipal tem por finalidades:
I – promover espaço organizado para comercialização de produtos e serviços;
II – estimular o desenvolvimento econômico local;
II – incentivar a agricultura familiar e os pequenos empreendimentos;
IV – assegurar ambiente adequado para comerciantes e consumidores;
V – fomentar a geração de emprego e renda;
VI – preservar a tradição comercial e cultural do Município.
Art. 3ºA administração do Mercado Municipal será exercida pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Agricultura, ou por outro órgão que vier a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Compete ao Município:
I – organizar a ocupação dos espaços;
II – definir as atividades permitidas;
III – fiscalizar o funcionamento;
IV – estabelecer normas de utilização;
V – promover melhorias estruturais;
VI – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança aplicável ao Mercado Municipal e às atividades nele desenvolvidas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL
Art. 4ºO Mercado Municipal será composto por unidades destinadas à exploração comercial, incluindo:
I – lojas;
II – bancas;
III – restaurantes;
IV – áreas de convivência;
V – demais espaços destinados ao funcionamento do equipamento público.
Parágrafo único. A distribuição, quantidade, localização e dimensões das unidades serão definidas pelo Poder Executivo, considerando o projeto arquitetônico, a estrutura física existente e o interesse público.
[...]
Art. 23 O Regulamento Interno do Mercado Municipal será aprovado por decreto próprio e disciplinará, entre outros aspectos:
I – horários;
II – funcionamento;
III – utilização das áreas comuns;
IV – normas de higiene;
V – limpeza;
VI – segurança;
VII – fiscalização;
VIII – procedimentos operacionais;
IX – normas de convivência;
X – demais regras necessárias ao funcionamento do Mercado.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Cruzeiro/MG, 02 de setembro de 2026.
TERMO DE SANÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO CRUZEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, de forma integral, a Proposição de Lei nº 32/2026, aprovada pela Câmara Municipal de Novo Cruzeiro, convertendo-a na Lei nº 2.040/2026.
Gabinete da Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro, aos 02 dias do mês de setembro de 2026.
Viviane Barbosa Pena
Prefeita Municipal