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LEI ORDINÁRIA Nº 1614, 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Defesa Civil
Em vigor

LEI N° 1614 de 2013

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Novo Cruzeiro e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Novo Cruzeiro, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Novo Cruzeiro, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

  • I. Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres.
    II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
    III. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
    IV. Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

Art. 5° - A COMPDEC compor-se-á de:

Coordenadoria Executiva
Conselho Municipal
Apoio administrativo
Setor Técnico
Setor Operacional

Art. 6° - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.

Art. 7° - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

Art. 8° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos representantes (Secretarias Municipais de Obras, Administração, Saúde, Educação, Meio Ambiente, Agricultura, Planejamento, Gabinete do Prefeito, Assistência Social, Polícia Militar e de Meio Ambiente, Sindicato dos Produtores Trabalhadores, SAMU, CEMIG, CMDRS, COPASA, Câmara Municipal).

Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.

Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
 

Prefeitura Municipal de Novo Cruzeiro, 19 de dezembro de 2013.

Gilson Ferreira da Costa

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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