Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Novo Cruzeiro e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Novo Cruzeiro, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Novo Cruzeiro, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5° - A COMPDEC compor-se-á de:
Art. 6° - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.
Art. 7° - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos representantes (Secretarias Municipais de Obras, Administração, Saúde, Educação, Meio Ambiente, Agricultura, Planejamento, Gabinete do Prefeito, Assistência Social, Polícia Militar e de Meio Ambiente, Sindicato dos Produtores Trabalhadores, SAMU, CEMIG, CMDRS, COPASA, Câmara Municipal).
Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Novo Cruzeiro, 19 de dezembro de 2013.
Gilson Ferreira da Costa
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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