"Dispõe sobre a participação do Município de Novo Cruzeiro no CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DOS MUNICÍPIOS ENTRE VALES, DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTAVEL – ENTRE VALES, ratifica protocolo de intenções e dá outras providências."
O povo do Município de Novo Cruzeiro/MG, por meio dos seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a participação do Município de Novo Cruzeiro junto ao CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DOS MUNICÍPIOS DE ENTRE VALES, DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTAVEL – ENTRE VALES, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, mediante o atendimento dos requisitos da lei civil, tendo como finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados, destacando-se a possibilidade do estabelecimento de ser uma ferramenta técnica e política para contribuir com o aumento de arrecadação de recursos financeiros por meio do estabelecimento de parcerias públicas e privadas e o desenvolvimento de ações e obras, em especial, aquelas que visem a melhoria da oferta dos recursos hídricos; Promover o Desenvolvimento Sustentável dos municípios consorciados e viabilizar estratégias efetivas na conservação e proteção do Meio Ambiente; Proporcionar e viabilizar estudos, pesquisas e ações que visem ofertar ferramentas de inovação tecnológica e que viabilize o aprimoramento da Gestão pública municipal.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica, nos termos do § 4o do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º - Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando a economia de gastos públicos.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
§1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Cruzeiro, 24 de fevereiro de 2026.
Viviane Barbosa
Pena Prefeita Municipal