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LEI ORDINÁRIA Nº 2041/2026, 02 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 02/09/2026
Assunto(s): Assistência Social, Criança e Adolescente
Em vigor

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Parceria Intermunicipal com o Município de Pavão/MG para a execução compartilhada do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria Intermunicipal com o Município de Pavão/MG, visando à cooperação técnica, administrativa e financeira para a execução compartilhada do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, por meio do Centro Municipal de Apoio à Criança – CEMAC, mantido pelo Município de Novo Cruzeiro.

Art. 2º O Termo de Parceria terá por finalidade possibilitar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes encaminhados pelo Município de Pavão, mediante decisão da autoridade competente, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Política Nacional de Assistência Social, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normas aplicáveis.

Art. 3º O instrumento de parceria poderá estabelecer, dentre outras cláusulas:

I – o limite de vagas disponibilizadas;

II – as responsabilidades administrativas e operacionais de cada Município;

III – a forma de encaminhamento, permanência e desligamento dos acolhidos;

IV – a contraprestação financeira devida pelo Município de Pavão em razão da utilização da estrutura pública municipal;

V – a cessão de servidor pelo Município parceiro, quando necessária ao adequado funcionamento do serviço;

VI – mecanismos de fiscalização, acompanhamento e prestação de contas;

VII – hipóteses de alteração, rescisão e demais cláusulas necessárias à execução do ajuste.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 5º A celebração do Termo de Parceria observará as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Orgânica do Município e das demais normas aplicáveis.

Art. 6º Esta Lei autoriza exclusivamente a celebração do Termo de Parceria objeto desta norma, facultando ao Poder Executivo promover ajustes de natureza técnica, operacional ou jurídica que não alterem sua finalidade, nem impliquem aumento das obrigações financeiras sem a correspondente previsão orçamentária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Novo Cruzeiro/MG, 02 de setembro de 2026.

TERMO DE SANÇÃO

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO CRUZEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, de forma integral, a Proposição de Lei nº 33/2026, aprovada pela Câmara Municipal de Novo Cruzeiro, convertendo-a na Lei nº 2.041/2026.

Gabinete da Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro, aos 02 dias do mês de setembro de 2026.

Viviane Barbosa Pena

Prefeita Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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