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DECRETO Nº 26, 29 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
"Dispõe sobre normas para o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização da execução das emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no orçamento municipal, com vistas a assegurar a transparência, a rastreabilidade, a conformidade constitucional e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO CRUZEIRO/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG;
CONSIDERANDO os princípios da publicidade e da transparência previstos na Constituição da República;
CONSIDERANDO o art. 163-A da Constituição Federal, que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854, que condicionou o recebimento dos recursos provenientes de emendas parlamentares à divulgação prévia do plano de trabalho a ser executado;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, para assegurar a transparência, rastreabilidade e prestação de contas das emendas parlamentares incluídas nas Leis Orçamentárias a partir do exercício de 2026;
DECRETA:
Art. 1º O Município deverá disponibilizar informações contábeis, financeiras, orçamentárias e contratuais relativas às emendas parlamentares em sistema integrado, assegurando publicidade e rastreabilidade.
Parágrafo único: Para o cumprimento dos requisitos deste Decreto, o Município disponibilizará as informações referentes às emendas parlamentares no seu portal da transparência, disponível no seguinte endereço eletrônico:
https://portalemendas.com.br/portal/Novo%20Cruzeiro ou pelo site https://www.novocruzeiro.mg.gov.br.
Art. 2º As organizações não governamentais (ONGS) e demais entidades do terceiro setor beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares deverão observar as exigências de transparência e prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 3º Devem ser abertas contas bancárias específicas para a movimentação financeira de cada emenda, sendo vedadas práticas que comprometam o controle do gasto público, tais como contas bancárias intermediárias ou “de passagem”, e saques em espécie ou quaisquer outros mecanismos que comprometam o controle do gasto público e a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final.
[...]
Art. 8º As informações previstas neste Decreto deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva, em linguagem acessível e em formato aberto que permita o cruzamento de dados por quaisquer interessados, conforme a Lei nº 12.527/2011 e a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Cruzeiro-MG, 29 de janeiro de 2026.
Viviane Barbosa Pena
Prefeita Municipal de Novo Cruzeiro-MG
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.