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LEI ORDINÁRIA Nº 2011, 23 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Escolas Municipais
LEI Nº 2.011, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a permanência de Técnicos em Enfermagem nos estabelecimentos de ensino e creches da rede municipal de educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Cruzeiro aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a permanência de Técnicos em Enfermagem nos estabelecimentos de ensino e creches integrantes da rede municipal de educação que possuam mais de 100 (cem) alunos matriculados, com a finalidade de prestar assistência à saúde da comunidade escolar.
Art. 2º - Os profissionais Técnicos em Enfermagem atuarão, prioritariamente, na assistência aos alunos, podendo, em situações de urgência e emergência, prestar atendimento também aos trabalhadores da unidade de ensino.
Art. 3º - Compete aos Técnicos em Enfermagem lotados nas unidades escolares, sem prejuízo de outras atribuições legais inerentes à profissão:
I – prestar assistência prioritária aos alunos e, em situações de urgência, aos servidores da unidade escolar;
II – realizar atividades de cunho administrativo relacionadas ao planejamento da assistência, implementação de ações e cuidados em saúde, bem como ao planejamento e controle dos equipamentos, recursos materiais, ambientais e humanos necessários à manutenção da enfermaria escolar;
III – prestar os primeiros socorros em situações de acidentes ocorridos no âmbito escolar;
IV – prestar assistência aos alunos com diagnóstico de enfermidades crônicas ou com necessidades especiais de saúde, realizando avaliação, educação em saúde, acompanhamento, controle e administração de medicamentos de uso regular, desde que mediante prescrição médica, bem como manter organizadas as prescrições terapêuticas;
V – realizar busca ativa, acompanhamento e controle de doenças infectocontagiosas transmissíveis, comunicando imediatamente os órgãos de saúde competentes sempre que necessário;
VI – avaliar a cobertura vacinal dos alunos e fomentar programas de prevenção de doenças e demais ações indicadas pelo Ministério da Saúde;
VII – utilizar, sempre que possível, metodologias ativas e ações inclusivas, incentivando os alunos a terem a enfermaria escolar como referência de cuidado em saúde;
VIII – executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias no âmbito de sua competência profissional.
Art. 4º - Os Técnicos em Enfermagem deverão atuar em conformidade com as normas do Conselho Federal e Regional de Enfermagem, protocolos do Ministério da Saúde e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - Os Técnicos em Enfermagem que atuarem nas escolas e creches da rede municipal de ensino terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por Decreto, especialmente quanto à lotação, jornada de trabalho, número de profissionais por unidade escolar e integração com a rede municipal de saúde.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Cruzeiro/MG, 23 de janeiro de 2026.
Viviane Barbosa Pena
Prefeita Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.