LEI Nº 1.991, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
O povo do Município de Novo Cruzeiro/MG, por meio dos seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a instalação, regularização, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios públicos e privados situados no Município de Novo Cruzeiro/MG, bem como dos serviços cemiteriais a eles vinculados.
§ 1º A implantação, ampliação e operação de cemitérios e de suas estruturas acessórias observarão a legislação urbanística e edilícia municipal, as normas sanitárias e ambientais vigentes e os respectivos instrumentos de licenciamento e de polícia administrativa.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as normas federais e estaduais, em especial as Resoluções CONAMA nº 335/2003, nº 368/2006 e nº 402/2008 (licenciamento ambiental de cemitérios), a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 e regulamentos correlatos do Estado de Minas Gerais, a legislação de vigilância sanitária e os atos da Anvisa (inclusive sobre translado e manejo de restos mortais), bem como a Lei nº 6.015/1973 quanto à exigência de certidão de óbito.
§ 3º As referências normativas desta Lei compreendem suas atualizações, revisões, reedições e atos supervenientes que as modifiquem ou substituam.
Artigo 2º - O Município incumbir-se-á de:
I - tomar medidas tendentes ao melhoramento das administrações dos cemitérios públicos;
II - fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentos atinentes à matéria;
III - administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestados.
Artigo 3º - Os cemitérios situados no Município poderão ser:
I - públicos;
II – privados.
§ 1º Considera-se cemitério público municipal o equipamento integrante do patrimônio do Município, classificado como bem público de uso especial, implantado e administrado pelo Poder Público, diretamente ou mediante delegação (concessão ou permissão), destinado à prestação de serviços cemiteriais de interesse público.
§ 2º Considera-se cemitério privado o empreendimento de titularidade privada, implantado, operado e mantido por pessoa jurídica, mediante prévia autorização e licenciamento dos órgãos competentes, para prestação de serviços cemiteriais sob regime de direito privado, observado o disposto nesta Lei e a fiscalização municipal.
I - Os cemitérios privados serão implantados e operados por pessoas jurídicas de direito privado, em áreas de domínio privado, mediante prévia autorização e licenciamento municipal, observadas as normas urbanísticas, sanitárias, ambientais e de segurança, e sujeitos à fiscalização do Município.
§ 3º Associações religiosas, irmandades, confrarias, ordens ou congregações religiosas, sociedades de caráter religioso e particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios privados, os quais estarão sujeitos ao licenciamento urbanístico, ambiental e sanitário e à fiscalização do Poder Público Municipal.
§ 4º Os cemitérios, públicos ou privados (inclusive nas modalidades parque e vertical), devem cumprir as normas urbanísticas, sanitárias e ambientais vigentes e as condições de licenciamento, sem prejuízo do poder de polícia administrativa do Município.
Artigo 4º - Para o exercício das atividades cemiteriais no Município, o Poder Executivo editará as normas regulamentares e complementares necessárias (decretos, portarias e instruções), assegurando fiscalização rigorosa e permanente dos cemitérios e dos serviços a eles vinculados, públicos ou privados.
§1º Nos cemitérios públicos municipais é obrigatória a reserva de área específica para sepultamento de indigentes e de pessoas em comprovada hipossuficiência, com registro dos atos e observância da dignidade da pessoa humana.
§2º O dimensionamento e a gestão da área referida no § 1º serão definidos em regulamento, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 5º - A administração, operação, manutenção e prestação dos serviços cemiteriais nos cemitérios públicos municipais serão realizadas:
I - diretamente pelo Município, por intermédio da Administração Cemiterial, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, ou ao órgão que vier a substituí-la, nos termos desta Lei e do regulamento;
II - indiretamente, mediante concessão ou permissão, precedidas de licitação, observadas as condições do edital, do contrato e desta Lei.
Artigo 6º - Os cemitérios terão caráter secular e estarão sujeitos ao licenciamento e à fiscalização do Município.
Parágrafo único - Os cemitérios públicos municipais integram o patrimônio municipal como bens de uso especial e, enquanto afetados ao serviço, são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, vedada sua alienação ou oneração, somente podendo ter sua destinação alterada por lei específica de desafetação.
Artigo 7º - Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, destinados ao sepultamento de cadáveres humanos e natimortos, bem como ao depósito/guarda de restos mortais (ossadas), observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis.
§ 1º Têm direito ao sepultamento nos cemitérios públicos municipais de Novo Cruzeiro:
I - os falecidos que, na data do óbito, tiverem domicílio neste Município;
II - os falecidos que tenham tido domicílio neste Município, desde que, na data do sepultamento, haja familiar até o 3º (terceiro) grau com domicílio neste Município;
III - os falecidos cujo sepultamento se dará em jazigo familiar regularmente constituído, mediante autorização do titular da concessão e observada a capacidade do jazigo;
IV - casos excepcionais de interesse público, mediante autorização fundamentada da Administração Municipal.
§ 2º É permitida a trasladação de restos mortais (ossadas) de outras localidades e o sepultamento de pessoas vinculadas a munícipes em jazigo familiar regular, mediante apresentação da documentação exigida, autorização do titular da concessão, prova de capacidade do jazigo e quitação das taxas pertinentes.
Artigo 8º - Os cemitérios serão isolados do exterior por meio de muros, cercas de alambrado ou outro sistema apropriado.
Artigo 9º - No recinto dos cemitérios, além da área destinada às ruas, jardins e outras obras paisagísticas, poderão ser reservados espaços para a construção de velórios, necrotério, sanitários (masculino e feminino), lanchonete, loja de flores e artigos funerários, enfermaria, portaria, prédio da administração, parqueamento e outras julgadas indispensáveis, a critério da Prefeitura Municipal.
Artigo 10 - Nos cemitérios será observada a ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos princípios de higiene e de limpeza.
Parágrafo único - Não se admitirá, nos cemitérios, discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho, categoria social ou econômica ou convicções políticas ou religiosas.
Artigo 11 - Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - cemitério: área destinada a sepultamentos;
II - cemitério público municipal: equipamento público municipal, classificado como bem público de uso especial, destinado à prestação do serviço público cemiterial, administrado diretamente pelo Município ou por delegatária (concessão, permissão ou parceria), com concessão de uso de jazigos e cobrança de preços públicos nos termos desta Lei;
III - cemitério privado: empreendimento de titularidade privada, implantado, operado e mantido por pessoa jurídica, mediante prévia autorização e licenciamento dos órgãos competentes, para prestação de serviços cemiteriais sob regime de direito privado, observado o disposto nesta Lei e a fiscalização municipal;
IV - sepultura: cavidade com dimensões internas de, no mínimo, 2,10m (dois metros e dez) de comprimento, por 0,90m (noventa centímetros) de largura, e 0,60m (sessenta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão;
V - construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, com finalidade de proteção, identificação e homenagem, compreendendo-se, entre outras:
a) jazigo: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas e, externamente, o máximo de 2,20 m (dois metros e vinte) de comprimento e 1,10 m (um metro e dez) de largura;
b) túmulo (monumento funerário): conjunto visível e permanente instalado sobre a sepultura ou jazigo, com finalidade memorial, composto por base/estrutura, lápide e eventuais ornamentos, destinado à identificação da pessoa sepultada e à homenagem de familiares e amigos;
VI - carneiro ou gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;
VII - terreno: espaço delimitado e alocado na parte interna do cemitério municipal, destinado à construção de sepulturas e jazigos, de no máximo 2,20 m (dois metros e vinte) por 1,10 m (um metro e dez);
VIII - ossuário: compartimento para guarda de restos ósseos após exumação;
IX - sepultamento (inumação): ato de colocar o corpo em jazigo;
X - exumação: remoção de restos mortais de jazigo após o prazo legal/sanitário;
XI - reinumação: novo sepultamento dos restos removidos, quando cabível;
XII - restos mortais/reconhecidos: corpo, partes, ossos ou cinzas, conforme classificação sanitária;
XIII - concessão de uso de jazigo: outorga de uso por prazo determinado, intransferível salvo hipóteses legais, sem transmissão de propriedade do solo público;
XIV - quadra: fração espacial do cemitério destinada à organização dos jazigos;
XV - lápide: elemento integrante do túmulo, em forma de placa ou cobertura, destinado à identificação do sepultado e à gravação de inscrições (epitáfio), devendo atender às dimensões e materiais permitidos pelo regulamento;
XVI - administração: unidade gestora responsável pelo planejamento, operação, manutenção e fiscalização do serviço;
XVII - urna funerária: caixão fúnebre, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado com material degradável, utilizado para o sepultamento de cadáver humano ou restos mortais;
XVIII - trasladação: ato de transportar o cadáver (ossadas) inumado em túmulo ou jazigo para local diverso daquele em que se encontrava, a fim de ser novamente inumado, cremado ou colocado em ossuário.
Parágrafo único – O túmulo poderá conter inscrição com nome, datas de nascimento e falecimento e mensagem (epitáfio) e será executado com materiais duráveis — tais como granito, mármore, cerâmica, concreto arquitetônico ou outros admitidos, observados os padrões técnicos, estéticos, de segurança e acessibilidade definidos nesta Lei e em regulamento.
Seção Única
Da Concessão Das Sepulturas e Jazigos
Artigo 12 - As sepulturas, os jazigos e os lotes dos cemitérios públicos municipais são bens públicos de uso especial, inalienáveis, não conferindo a seus titulares direito de propriedade ou outro direito real, mas apenas direito de uso sob o regime de concessão, nos termos desta Lei.
Artigo 13 - A concessão de uso será formalizada por termo/contrato administrativo, , nas modalidades:
I - temporária: prazo de 3 (três) anos;
II - por tempo indeterminado, condicionada ao cumprimento das obrigações do titular e às hipóteses de extinção previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, a concessão de uso por tempo indeterminado corresponde à denominação tradicional “perpétua”, sem transferência do domínio do solo público, e sujeita às hipóteses de extinção previstas neste diploma.
Artigo 14 - A concessão temporária gratuita será requerida por familiar do de cujus ou aplicada a cadáveres não reclamados, após avaliação socioeconômica pelo órgão municipal competente, nos termos desta Lei.
§ 1º A concessão gratuita terá prazo de 3 (três) anos, improrrogável, contado da data do sepultamento.
§ 2º Findo o prazo, a Administração procederá à exumação e à destinação dos restos mortais, conforme opção do responsável e o regulamento, observadas as normas sanitárias.
§3º Após a exumação, os restos mortais terão a seguinte destinação:
I - reinumação em jazigo familiar;
II - depósito no ossuário municipal;
III - translado para outro cemitério;
IV - cremação em crematório licenciado.
§ 4º Durante a vigência, admite-se a conversão da concessão temporária e gratuita para modalidade de concessão por tempo indeterminado, mediante requerimento, adimplência e recolhimento dos valores correspondentes, com a expedição de novo termo.
§ 5º A conversão não dispensa o prazo sanitário mínimo para exumação do sepultamento em curso, nem autoriza nova inumação na mesma gaveta/carneiro antes de concluída a exumação.
Artigo 15 - A concessão de uso por tempo indeterminado confere direito de uso, sem transferência do domínio do solo, aplicando-se as regras desta Lei quanto à manutenção, fiscalização e responsabilidades.
Parágrafo único - Caducará a concessão por tempo indeterminado se caracterizados abandono ou ruína, conforme procedimento especificado nesta Lei.
Artigo 16 - Aos titulares, cotitulares e demais detentores de concessões de uso de sepulturas e jazigos, nos cemitérios públicos municipais, é vedada a comercialização, a cessão onerosa ou qualquer forma de intermediação econômica (inclusive anúncios, corretagem ou oferta por plataformas).
Artigo 17 - Admite-se:
I - transferência causa mortis (sucessão legítima ou testamentária), mediante comprovação documental e averbação no cadastro;
II - regularização cadastral (atualização de cônjuge/companheiro e parentes até o 3º grau);
III - doação intrafamiliar e partilha decorrente de divórcio entre familiares do titular e, se casado, do cônjuge, inclusive parentes por afinidade, sem fins comerciais e condicionada à anuência administrativa.
Parágrafo único - Inexistindo herdeiros ou legatários cadastrados, a concessão será declarada extinta por ato da autoridade competente, com reversão imediata do jazigo ao Município e sua disponibilização para nova concessão, resguardados os registros e a destinação regular dos restos mortais, nos termos desta Lei.
Artigo 18 - O termo/contrato de concessão conterá, no mínimo:
I - identificação do local, com identificação da quadra e do terreno no cemitério;
II - qualificação do titular;
III - modalidade e prazo;
IV - obrigações do titular, no que se refere à manutenção, conservação e cumprimento das normas;
V - preços públicos, encargos e critérios de atualização;
VI - regras de transferência e hipóteses de extinção.
Artigo 19 - O titular da concessão deverá, no ato do recebimento do título e após a quitação do valor correspondente, providenciar a imediata estrutura de alvenaria para a devida colocação do caixão na sepultura.
§1º - O titular da concessão deverá providenciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da expedição do Título de Concessão de Uso de Espaço Público construir o jazigo (edificação das demais gavetas) ou providenciar a identificação do túmulo, conforme padrões da Administração.
§2º Decorrido o prazo sem cumprimento, o concessionário será notificado para providenciar a edificação no prazo de 60 (sessenta) dias
§3º Após esse prazo, a Administração, mediante decisão motivada, declarará a extinção da concessão e a reversão do espaço ao Município, sem direito a reembolso ou indenização, sem prejuízo da cobrança de preços públicos e encargos porventura devidos.
§4º As despesas com material e mão de obra para as construções a que se refere o caput e o §1º deste artigo serão custeados pelo titular da concessão, ficando a cargo do Poder Público apenas a abertura da sepultura/cova no local indicado pela Administração.
§5º Em caso de novos sepultamentos em túmulos e jazigos, o titular da concessão ou, na ausência deste, o responsável pelo sepultamento, deverá providenciar, às suas expensas, todo o material necessário ao fechamento adequado do jazigo imediatamente após a realização do sepultamento, garantindo a segurança, higiene e conservação do local.
Artigo 20 - A inadimplência dos preços públicos relativos à concessão de uso e aos serviços cemiteriais acarretará, contados do vencimento:
I – atraso superior a 3 (três) meses: suspensão do uso da unidade (novas inumações, exumações e traslados);
II – persistindo por mais de 12 (doze) meses: extinção da concessão, após notificação e decisão motivada em processo administrativo, com reversão do espaço ao Município, sem prejuízo da cobrança dos débitos e da inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único – O titular poderá regularizar os débitos que, devidamente quitados, culminarão com o levantamento da suspensão.
Artigo 21 - A concessão de uso de espaço público observará o seguinte:
I – Requerimento padrão solicitando a concessão de uso de espaço público e permissão para a construção, se for o caso;
II – Cópia da certidão de óbito ou da declaração de óbito expedida por profissional competente ou autoridade Policial, em caso de sepultamento;
III – Atestado médico detalhado, fornecido pelo profissional que atendeu o paciente, quando se tratar de sepultamento de partes do corpo humano seccionadas por amputação cirúrgica ou por acidente, em caso de sepultamento;
IV – Comprovante de recolhimento da taxa de serviço relativo ao cemitério, no valor fixado no Anexo único desta Lei;
V – Comprovante de residência no Município de Novo Cruzeiro na data do óbito ou de já ter residido no Município, ou comprovante de vínculos familiares com parentesco até o 3º grau residindo no Município na data do sepultamento.
Artigo 22 - O titular da concessão poderá autorizar o sepultamento de pessoa por ele designada, respeitada a capacidade física do jazigo e demais exigências legais, com o recolhimento dos preços públicos correspondentes.
§ 1º A concessão de uso identificará os titulares, que deterão todos os poderes de administração e disposição relativos ao jazigo/túmulo e, se houver, cotitulares, com poderes restritos nos termos deste artigo.
§ 2º São atos privativos do titular:
I - conversão da concessão temporária em indeterminada, com o recolhimento da taxa correspondente;
II - transferência da concessão (inclusive para fins de averbação causa mortis), renúncia e pedido de extinção;
III - indicação de pessoa a ser sepultada por liberalidade;
IV - quaisquer atos de disposição ou que alterem a titularidade, o prazo ou a natureza da concessão.
§ 3º Aos cotitulares ficam limitados os seguintes poderes:
I - autorizar inumações, observada a capacidade física do jazigo e a documentação exigida;
II - autorizar exumações, respeitados os prazos sanitários e demais requisitos legais;
III - autorizar traslados, internos ou para outro cemitério, com as licenças cabíveis.
§ 4º As autorizações previstas no caput não conferem aos cotitulares qualquer poder de dispor da concessão.
§ 5º É vedado aos cotitulares:
I - requerer ou praticar conversão de concessão;
II - requerer transferência (inclusive para efeitos cadastrais causa mortis), renúncia ou extinção da concessão.
§ 6º O falecimento do titular não converte automaticamente cotitulares em titulares, sendo que a titularidade será definida conforme a sucessão (legítima ou testamentária), mediante procedimento administrativo e averbação no cadastro, observadas as exigências desta Lei.
§ 7º As comunicações oficiais serão dirigidas preferencialmente ao titular, sem prejuízo de ciência aos cotitulares, devendo todos manter dados cadastrais atualizados.
§ 8º O titular poderá nomear ou retirar cotitulares a qualquer tempo, mediante requerimento formal e termo aditivo ao instrumento de concessão, com atualização cadastral.
§9 A retirada a que se refere o parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do registro, não invalidando atos regularmente praticados pelos cotitulares até então.
§10 Quando houver mais de um titular da concessão, as decisões deverão ser tomadas em conjunto, com a aprovação da maioria, ressalvadas hipóteses do §3º deste artigo.
Artigo 23 - O titular, seus herdeiros ou sucessores devem:
I - manter o cadastro atualizado;
II - pagar as taxas públicas previstas nesta lei;
III - manter o jazigo e túmulo limpo e conservado;
IV - cumprir as normas sanitárias e de obras, inclusive horários e credenciamento de executores.
Artigo 24 - A Administração poderá revogar a concessão por interesse público relevante ou extingui-la por ruína, abandono ou inadimplência, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Na revogação por interesse público, será concedido prazo de 90 (noventa) dias para trasladação dos restos mortais, sob pena de depósito no ossuário.
§ 2º Nos casos de abandono/ruína, aplicar-se-á o rito específico da seção própria, com exumação no prazo especificado nesta Lei e destinação regular dos restos mortais.
§ 3º Os materiais aproveitáveis reverterão ao patrimônio público, sem ônus para o Poder Público.
Artigo 25 - Os terrenos, as sepulturas, túmulos e os jazigos já existentes permanecerão sob a concessão do titular ou de seus herdeiros/sucessores, desde que, no prazo de 6 (seis) meses contados da entrada em vigor desta Lei, sejam regularizados com a expedição do competente Título de Concessão de Uso de Espaço Público, nos termos deste diploma e do regulamento.
§ 1º Considera-se regularização, para os fins deste artigo, a atualização cadastral com comprovação de titularidade/sucessão, a quitação de preços públicos e encargos eventualmente devidos e a emissão/averbação do título correspondente pela Administração.
§ 2º Enquanto não realizada a atualização cadastral exigida para a regularização, ficam suspensos todos os atos cemiteriais relativos ao jazigo/sepultura (novas inumações, exumações, traslados e obras), devendo a Administração, após prazo concedido para regularização, reverter o terreno ao Município, resguardados os registros e a destinação regular dos restos mortais, nos termos desta Lei, ressalvadas as determinações de autoridade judicial ou sanitária.
§ 4º A regularização disciplinada neste artigo não importa reconhecimento de direito de propriedade sobre o bem, que permanece classificado como bem público de uso especial, sob regime de concessão de uso.
Artigo 26 - Para atualizar cadastros de jazigos antigos cujo título esteja desatualizado ou em nome de pessoa falecida, o Município poderá regularizar, uma única vez, a titularidade em favor de familiar de pessoa sepultada na concessão, mediante análise da situação e pagamento dos valores devidos.
§ 1º Podem requerer a regularização: o titular constante do cadastro, familiar do sepultado ou seu representante legal, com comprovação do vínculo (sucessão legítima ou testamentária).
§ 2º A regularização não é venda, não convalida negociações irregulares anteriores e não altera a natureza ou o prazo da concessão;
§3º Eventual conversão de concessão temporária para indeterminada obedecerá as regras da “Seção Única – Da concessão das sepulturas/jazigos”.
§ 4º São condições para o deferimento: quitação de preços públicos/encargos, ausência de litígio entre interessados e atualização cadastral.
§ 5º Havendo conflito entre familiares, o pedido ficará suspenso até acordo ou decisão judicial.
Artigo 27 - Para a expedição do Título de Concessão de Uso de Espaço Público relativo a terreno, túmulo ou jazigo já existente, o responsável legal ou familiar legitimado deverá protocolar requerimento junto à Administração, no setor competente, conforme a organização administrativa vigente, ou ao órgão que vier a substituí-la, instruído com:
I - documento de identificação oficial com foto e CPF do requerente, bem como comprovante de residência atualizado;
II - título original de concessão por tempo indeterminado ou temporária, ou declaração da Administração do Cemitério, ou outro documento idôneo que comprove a concessão de uso do espaço público, tais como:
a) termo antigo;
b) recibos;
c) registros de sepultamento;
d) apontamentos no livro/sistema do cemitério.
III - certidões de óbito das pessoas sepultadas no túmulo/jazigo.
§ 1º Quando o pedido for apresentado por representante, deverá ser juntada procuração com poderes específicos ou documento de representação legal correspondente.
§ 2º Havendo sucessão (causa mortis), o requerente apresentará provas do vínculo sucessório, para averbação da titularidade no cadastro, tais como:
a) certidão de casamento ou escritura/declaração de união estável;
b) certidão de nascimento, quando pertinente;
c) formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha;
d) testamento, alvará judicial ou decisão equivalente.
e) outros documentos idôneos que comprovem o vínculo sucessório.
§ 3º A Administração poderá exigir documentos complementares, quando necessários à segurança jurídica do ato.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS
Artigo 28 - Nos cemitérios serão obrigatórios os seguintes serviços:
I - inumação;
II - exumação;
III - reinumação;
IV - escrituração e registro de sepultamentos;
V - limpeza e conservação;
VI - prevenção e controle de vetores, inclusive a erradicação de focos do aedes aegypti, com ações periódicas de dedetização, nos termos das normas sanitárias.
Artigo 29 - O transporte de cadáveres no perímetro urbano e rural do Município será realizado, exclusivamente, em veículo funerário adequado e licenciado, nos termos da legislação sanitária e de trânsito.
Parágrafo único – Havendo necessidade do transporte ser realizado de outra forma, devem ser observadas as normas da vigilância sanitária.
Artigo 30 - É vedada a implantação, ampliação ou construção de cemitérios em áreas incompatíveis com o ordenamento urbanístico, a proteção ambiental, as normas sanitárias ou a harmonização paisagística do Município, conforme avaliação técnica dos órgãos municipais competentes e licenciamento aplicável.
Parágrafo único – Consideram-se incompatíveis, entre outros, os locais:
I – em desacordo com o zoneamento e o parcelamento do solo;
II – situados em áreas de preservação permanente, de mananciais ou com restrições ambientais;
III – sem proteção adequada do lençol freático, conforme estudo hidrogeológico;
IV – com restrição por patrimônio cultural ou paisagístico;
V – cujo empreendimento gere risco à saúde pública ou impactos urbanísticos não mitigáveis.
Artigo 31 - A implantação de cemitério depende de licenciamento ambiental expedido pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – O licenciamento ambiental não dispensa as demais autorizações urbanísticas e sanitárias cabíveis.
Artigo 33 - Os cemitérios implantados após a entrada em vigor desta Lei deverão atender, além das exigências da legislação urbanística, ambiental e sanitária, aos seguintes requisitos mínimos:
I - infraestrutura viária interna, composta por:
a) arruamento com pavimentação e arborização compatíveis;
b) caminhos para pedestres devidamente demarcados;
c) fechamento perimetral por muro ou gradil, com controle de acessos para veículos e pedestres;
d) recuo mínimo de 5 (cinco) metros em relação a qualquer divisa do imóvel;
II - sistema de drenagem de águas pluviais, dimensionado e conectado a dispositivo de lançamento adequado;
III - abastecimento de água potável, preferencialmente por rede pública;
IV - instalações elétricas e de iluminação em conformidade com as normas técnicas vigentes;
V - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo e acessíveis, conforme a legislação aplicável;
VI – ossuário e local para depósito de cinzas;
VII - instalações administrativas, no mínimo escritório, almoxarifado e vestiários, observadas as normas pertinentes;
VIII - local apropriado para acendimento de velas, de forma segura e controlada.
§ 1º Todos os acessos e instalações, inclusive sanitários, deverão ser acessíveis a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
§ 2º A área do cemitério deverá observar distância e proteção adequadas em relação a corpos hídricos superficiais e subterrâneos, de modo a preservar a qualidade da água, nos termos do licenciamento e das normas ambientais aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Artigo 34 - São atribuições da Administração Cemiterial, sem prejuízo de outras previstas em lei e regulamento:
I – zelar pela ordem e regularidade dos serviços, providenciando o asseio, a conservação e a manutenção dos cemitérios;
II – manter os registros das concessões de uso de espaço público, a escrituração dos sepultamentos e o mapeamento de túmulos e jazigos;
III – exigir do interessado a apresentação do Título de Concessão de Uso do espaço público e dos demais documentos necessários à prática de atos cemiteriais;
IV – registrar, em livros próprios ou em sistema informatizado, todas as inumações, exumações, trasladações e os títulos de concessão de uso, bem como as atualizações cadastrais e demais alterações ocorridas, assegurando a integridade e a rastreabilidade dos registros;
V – gerir a arrecadação dos preços públicos e demais receitas relacionadas aos serviços cemiteriais, na forma da legislação;
VI – garantir que os cemitérios permaneçam limpos, organizados e em boas condições, inclusive capelas e áreas comuns;
VII – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, do regulamento e as instruções superiores;
VIII – comunicar as ocorrências relevantes e propor as providências necessárias à segurança, à salubridade, à acessibilidade e à melhoria contínua das condições dos cemitérios municipais.
Artigo 35 - Para fins de controle e rastreabilidade, a Administração manterá, em meio físico ou eletrônico, admitida a adoção simultânea de ambos, os seguintes livros e registros:
I - Livro de Registro de Sepultamentos;
II - Livro de Registro de Exumações;
III - Livro de Registro de Ossários;
IV - Livro de Registro de Cremações (quando aplicável);
V - Livro de Registro das Sepulturas;
VI - Livro de Registro de Trasladações (quando aplicável);
VII - Livro de Registro de Reclamações.
Parágrafo único - Os livros e registros cemiteriais e funerários serão digitalizados para fins de guarda, conservação e manuseio mediante tecnologias atualizadas, preservando-se os exemplares físicos apenas como acervo histórico.
Artigo 36 - Todos os livros e registros serão aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e autenticados pela Administração dos Cemitérios, mediante termo de abertura, numeração sequencial e rubrica de todas as folhas, e termo de encerramento.
Parágrafo único – Nos registros em meio eletrônico, a autenticação observará assinatura eletrônica nos termos da legislação aplicável.
Artigo 37 - No Livro de Registro de Sepultamentos serão lançados todos os sepultamentos realizados, em ordem cronológica (hora, dia, mês e ano).
§ 1º O registro conterá as indicações necessárias à identificação da sepultura em que tiver ocorrido o sepultamento, especialmente quadra, número e gaveta, quando houver.
§ 2º O registro consignará o nome completo do sepultado e, quando houver, alcunha/apelido, de acordo com a documentação apresentada para o sepultamento.
§ 3º O registro indicará a documentação apresentada para o sepultamento, bem como declaração ou certidão de óbito, guias e demais peças exigidas.
Artigo 38 - No Livro de registro de Exumações serão lançadas todas as exumações realizadas, em ordem cronológica (hora, dia, mês e ano).
Parágrafo único – Aplicam-se, no que couber, as exigências do Artigo 37, §§ 1º a 3º, acrescido, quando for o caso, do nome da autoridade requisitante.
Artigo 39 - No Livro de Registro de Ossários serão lançados todos os depósitos de restos mortais (ossadas) ocorridos, em ordem cronológica (hora, dia, mês e ano).
Parágrafo único – Aplicam-se, no que couber, as exigências do Artigo 37, §§ 1º a 3º.
Artigo 40 - No Livro de Registro de Cremações serão lançadas todas as cremações ocorridas, em ordem cronológica (hora, dia, mês e ano).
Parágrafo único – Aplicam-se, no que couber, as exigências do Artigo 37, §§ 1º a 3º.
Artigo 41 - Os livros de registro de sepultamentos, exumações, ossários e cremações serão escritos por extenso, sem abreviações nem algarismos, não devendo conter emendas, rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza.
Parágrafo único – Nos registros mantidos em meio eletrônico, as exigências deste artigo serão atendidas mediante campos padronizados, vedadas abreviações não oficiais, asseguradas a integridade, a imutabilidade e a rastreabilidade dos dados.
Artigo 42 - No Livro de Registro de Sepulturas indicar-se-ão aquelas sobre as quais já se constituíram direitos, com o nome, qualificação e endereço de seu titular, bem como se anotarão as transferências ocorridas.
Parágrafo único – A Administração poderá autorizar, a seu juízo e mediante requerimento do funcionário responsável, a substituição deste livro por fichário ou sistema equivalente, cujas fichas ou rotinas serão igualmente aprovadas e autenticadas.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
Artigo 43 - Os cemitérios municipais funcionarão, para visitação, atendimento administrativo e prática de atos cemiteriais, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h.
§ 1º Os velórios, os serviços funerários e outros essenciais poderão funcionar a qualquer hora, ficando vedadas, fora do horário previsto no caput, imunação, trasladação, exumação e autópsia, salvo quando determinadas por autoridade judicial, policial ou, quando cabível, sanitária.
§ 2º Aos sábados, domingos e feriados, os cemitérios permanecerão fechados à visitação e ao atendimento administrativo, funcionando exclusivamente para sepultamentos de urgência ou previamente agendados, bem como para os atos estritamente necessários à sua realização, observado o horário previsto no caput.
§ 3º Considera-se urgência o sepultamento que, por ordem judicial, determinação de autoridade policial ou sanitária, ou por motivo de saúde pública, não possa aguardar o horário ordinário de funcionamento.
§ 4º O agendamento prévio de sepultamentos em sábados, domingos e feriados observará as condições e prazos definidos em regulamento.
§ 5º Em caráter excepcional, e sem prejuízo do disposto no § 1º, a Administração poderá autorizar a realização de atos cemiteriais fora do horário previsto no caput, com comunicação à Vigilância Sanitária, quando cabível.
§ 6º A Administração Municipal poderá, por portaria, estabelecer horários especiais em datas de grande fluxo, como o Dia de Finados, e disciplinar o acesso, a circulação, o uso de instrumentos sonoros e o comércio eventual, observada a legislação local pertinente.
§ 7º O cortejo fúnebre deverá ingressar no recinto em horário que permita a conclusão do sepultamento até as 17h, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 3º e 5º.
Artigo 44 - Para preservação da ordem, da higiene, da segurança e do respeito devido ao recinto, é vedada a entrada ou permanência nos cemitérios e em suas áreas de acesso imediato de pessoas que:
I – estejam visivelmente alcoolizadas ou sob efeito de substâncias que comprometam a capacidade de convivência e o decoro;
II – portem armas, artefatos explosivos, fogos de artifício ou objetos perigosos, salvo autorização da autoridade competente;
III – pratiquem atos desrespeitosos ou perturbadores (algazarra, assédio, ameaças, tumultos), consumam bebidas alcoólicas ou drogas no recinto, ou danifiquem túmulos, jazigos, edificações, mobiliário e vegetação;
IV – realizem comércio ambulante, panfletagem, pedido de donativos ou qualquer atividade lucrativa sem autorização da Administração;
V – façam uso de instrumentos sonoros ou de amplificação de som sem prévia autorização, ou em desconformidade com as normas de silêncio e os horários fixados;
VI – ingressem com animais, exceto cães-guia e animais de assistência, nos termos da legislação aplicável;
VII – descumpram orientações da Administração Cemiterial, inclusive sobre circulação, limpeza, descarte de resíduos, uso de velas e locais destinados a ritos.
§ 1º É vedada qualquer forma de discriminação no acesso ou permanência por motivo de origem, raça, sexo, orientação sexual, crença, deficiência, condição social ou situação de rua, devendo a Administração pautar-se por critérios objetivos de conduta.
§ 2º O comércio ambulante e atividades afins somente poderão ocorrer fora do perímetro interno, nos termos da legislação municipal e, quando cabível, mediante licenciamento específico.
§ 3º O descumprimento deste artigo autoriza a imediata retirada do infrator do recinto, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e do encaminhamento à autoridade competente, quando couber.
Artigo 45 - É vedado o exercício de comércio ambulante a distância inferior a 10 (dez) metros dos portões dos cemitérios.
Parágrafo único – No interior dos cemitérios, o comércio eventual somente poderá ocorrer mediante autorização prévia da Administração dos Cemitérios e licença específica do Município, nos termos do regulamento.
Artigo 46 - No recinto dos cemitérios é proibido:
I – escalar muros, cercas ou grades, bem como subir em árvores, construções tumulares ou equipamentos;
II – proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou às pessoas presentes;
III – perturbar a ordem e a tranquilidade no ambiente;
IV – transitar fora dos arruamentos, vias de acesso e áreas destinadas ao público;
V – lançar lixo, entulho ou quaisquer resíduos fora dos recipientes próprios;
VI – pisar sobre túmulos, deitar-se sobre sepulturas ou apoiar-se/sentar-se sobre lápides e monumentos;
VII – danificar, depredar ou pichar túmulos, lápides, monumentos, edificações, mobiliário, canalizações ou vegetação;
VIII – retirar, cortar ou arrancar flores, plantas, placas, adornos ou quaisquer bens de terceiros;
IX – acender velas fora dos locais apropriados ou de forma que comprometa a segurança;
X – realizar comércio, oferta de serviços, panfletagem ou pedido de donativos sem autorização da Administração dos Cemitérios;
XI – afixar cartazes, anúncios ou realizar inscrições em túmulos ou dependências sem autorização;
XII – ingressar ou circular com veículos automotores entre as quadras, salvo nas áreas e condições autorizadas pela Administração;
XIII – ingressar com animais, exceto cães-guia e animais de assistência, nos termos da legislação aplicável;
XIV – utilizar instrumentos sonoros ou amplificação de som sem autorização, ou em desacordo com as normas de silêncio e os horários fixados;
XV – obstruir vias internas, corredores e áreas comuns com materiais, equipamentos ou mercadorias;
XVI – realizar operações fotográficas, cinematográficas, geofísicas ou similares sem licença da Administração;
XVII – tocar, remover ou subtrair objetos de túmulos ou jazigos;
XVIII – praticar qualquer ato que importe violação de sepulturas, túmulos, mausoléus, gavetas, salvo exumação, traslado ou reinumação regularmente autorizados;
XIX – realizar manifestações públicas, eventos ou cultos com amplificação sonora sem autorização da Administração e sem observância da legislação pertinente;
XX – circular sem camisa ou trajado de forma manifestamente incompatível com o decoro do local.
Parágrafo único – As infrações deste artigo sujeitam o infrator às sanções administrativas cabíveis e à imediata retirada do recinto, sem prejuízo da comunicação à autoridade competente e da apreensão de instrumentos ou materiais utilizados, quando for o caso.
Artigo 47 - É proibida a remoção de ossos e a prática de qualquer ato que importe violação de sepulturas, túmulos, mausoléus, lápides, gaveta, salvo nas hipóteses de exumação, traslado ou reinumação regularmente autorizados, nos termos desta Lei e do regulamento.
§ 1º É vedado realizar sepultamento fora do local demarcado pelo Município ou antes do prazo legal/sanitário, salvo motivo de força maior devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.
§ 2º É vedado tocar, retirar ou subtrair objetos de túmulos ou jazigos, bem como caminhar sobre eles.
§ 3º Qualquer ocorrência prevista neste artigo será imediatamente comunicada à autoridade policial, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis.
Artigo 48 - A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFNC – Unidade Fiscal de Novo Cruzeiro, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
§ 1º A multa será aplicada mediante auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º O não pagamento implicará inscrição em dívida ativa e a adoção das medidas de cobrança previstas na legislação municipal.
Artigo 49 - É vedado aos proprietários de cemitérios, administradores e concessionários ou permissionários de serviços públicos:
I - implantar ou ampliar cemitérios em Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de manancial de abastecimento humano ou em locais com uso restrito por lei, salvo hipóteses legalmente excepcionadas e devidamente licenciadas;
II - impedir sepultamento por motivo de raça, cor, sexo, classe social, convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou por qualquer outro critério discriminatório;
III - sepultar ou exumar sem o registro regular do ato ou com registro irregular;
IV - realizar sepultamentos em cemitérios interditados;
V - recusar, sem justificativa legal, serviços funerários e cemiteriais a beneficiários da assistência social e a vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes.
CAPÍTULO V
DA INUMAÇÃO
Artigo 50 - A inumação não poderá ocorrer antes de 12 (doze) horas, contadas da constatação do óbito, salvo quando:
I – houver determinação da autoridade sanitária, inclusive em casos de doença infectocontagiosa ou epidêmica;
II – o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação;
III – o cadáver tiver sido submetido a autópsia pelo Instituto Médico Legal (IML) ou pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO);
IV – houver determinação de autoridade policial ou judicial.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, a inumação depende de Certidão de Óbito ou, excepcionalmente, de Declaração de Óbito, nos termos da legislação aplicável, observadas as normas sanitárias.
Artigo 51 - As inumações serão realizadas em jazigos ou sepulturas individualizados, classificados em:
I – gratuitos: destinados a indigentes e a pessoas em comprovada hipossuficiência, nos termos desta Lei;
II – remunerados: por tempo indeterminado, mediante outorga de concessão de uso e recolhimento do preço público correspondente.
Artigo 52 - Os indigentes e os hipossuficientes serão sepultados no cemitério, nos termos desta Lei, mediante concessão temporária pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data do sepultamento.
§ 1º Decorrido o prazo, proceder-se-á à exumação e à destinação dos restos mortais, conforme previsto nesta Lei e regulamento próprio, observadas as normas sanitárias, salvo se, até a data-limite, houver requerimento formal de conversão da concessão para tempo indeterminado.
§ 2º A conversão referida no § 1º poderá ser deferida após requerimento de familiar ou responsável legal, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei, observando a adimplência, recolhimento dos valores correspondentes, viabilidade técnica/urbanística e sanitária e expedição de novo termo.
§3º A conversão não prorroga prazos sanitários nem dispensa a exumação do sepultamento em curso, quando exigida.
§4º Inexistindo manifestação tempestiva dos familiares ou responsáveis, a Administração realizará a exumação e dará a destinação cabível, com os registros pertinentes.
Artigo 53 - É vedada a cessão onerosa, a comercialização ou qualquer forma de intermediação econômica da concessão temporária ou por tempo indeterminado, admitindo-se apenas a atualização cadastral e a transferência causa mortis nas hipóteses previstas nesta Lei.
Artigo 54 - O sepultamento processar-se-á mediante requerimento escrito e observância dos seguintes requisitos:
I - requerimento assinado pelo responsável legitimado (cônjuge/companheiro, parentes em linha reta e colateral até o 3º grau), admitida delegação a terceiro por instrumento simples, com indicação da modalidade de sepultamento e identificação completa do sepultando (dados civis e circunstâncias do óbito);
II - apresentação do Título de Concessão de Uso do espaço público (ou autorização do titular/cotitulares, quando aplicável), com cadastro atualizado;
III - nas concessões gratuitas, comprovação da decisão administrativa correspondente;
IV - apresentação, no ato do requerimento, da Certidão de Óbito ou, excepcionalmente, da Declaração de Óbito, nos termos desta Lei e da legislação de registros públicos;
VI - agendamento com a Administração, dentro do horário de funcionamento e com observância das normas sanitárias aplicáveis.
Parágrafo único - Na ausência de familiares ou responsável, o sepultamento poderá ser requerido por instituição médica ou assistencial, ou por autoridade policial, dispensado o recolhimento dos valores quando se tratar de indigente, corpo não reclamado ou hipossuficiente, na forma desta Lei e do regulamento, com ciência à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 55 - As inumações realizadas nos cemitérios municipais observarão as normas sanitárias federais, estaduais e municipais e as disposições desta Lei.
§ 1º É obrigatória a utilização de urna funerária adequada ao porte do cadáver e às condições do sepultamento, vedada a reutilização.
§ 2º As inumações serão realizadas em urnas funerárias (caixões) de madeira ou material similar, observadas as normas técnicas da ANVISA e demais normas sanitárias aplicáveis, especialmente quanto ao revestimento e a vedação das urnas.
§ 3º Nos casos de moléstias infectocontagiosas ou outras situações definidas pela autoridade sanitária, a urna deverá ser hermeticamente fechada e receber os invólucros/tratamentos previstos em norma técnica.
Artigo 56 - A família deverá fixar, obrigatoriamente, sobre o tampo dos túmulos e jazigos, ou em local de fácil visualização, lápide em mármore, granito ou material similar, contendo nome completo do sepultado, data de nascimento e do falecimento, podendo conter, ainda, fotografia pequena, breve mensagem e suporte para flores.
§ 1º Quanto às flores, os familiares deverão utilizar suporte que não permita acúmulo de água e realizar manutenção e limpeza tempestivas do local, a fim de evitar proliferação de mosquitos e/ou doenças.
§ 2º Flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos que se encontrem em mau estado serão retirados pela Administração, não havendo a guarda desses materiais, nem acolhimento de reclamações quanto à sua manutenção.
Artigo 57 - Os sepultamentos serão realizados em sepulturas de uso temporário ou em túmulos e jazigos com concessão por tempo indeterminado, mediante apresentação da Certidão de Óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil do local do falecimento ou do domicílio do falecido.
§ 1º Excepcionalmente, quando inviável a emissão imediata da certidão, a Administração poderá autorizar o sepultamento mediante apresentação da Declaração de Óbito (DO), devidamente assinada por médico, sem prejuízo da obrigatoriedade de o responsável apresentar a certidão em até 15 (quinze) dias corridos, contados do óbito.
§ 2º Admitido o sepultamento com base na declaração de óbito, o responsável deverá protocolar a certidão no prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de multa e de suspensão de novos atos cemiteriais relacionados ao jazigo até a plena regularização, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
§3º a Declaração de Óbito não supre a certidão de óbito nem dispensa o registro civil, servindo apenas para viabilizar, em caráter excepcional, o sepultamento quando o registro não puder ser lavrado previamente por motivo de distância ou outra razão relevante, conforme a legislação aplicável.
§ 4º Ninguém será sepultado sem documentação hábil;
§ 5º Apresentado cadáver para inumação sem a documentação mínima exigida neste artigo, a Administração impedirá a prática do ato e comunicará imediatamente o fato à autoridade policial e, quando cabível, à Vigilância Sanitária, para as providências legais, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Artigo 58 - Os sepultamentos serão realizados, como regra, de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, e aos sábados, domingos e feriados, o cemitério funcionará exclusivamente para sepultamentos de urgência ou previamente agendados, observando-se o mesmo intervalo de horário, salvo determinação da autoridade competente.
§ 1º O horário específico de cada sepultamento será definido de comum acordo entre os interessados e a Administração do cemitério, dentro do período previsto no caput, devendo o cortejo ingressar no recinto com antecedência compatível para a conclusão do ato até as 17h.
§ 2º É vedada a inumação de mais de um cadáver na mesma cova/gaveta, simultaneamente ou antes de transcorrido integralmente o prazo sanitário mínimo para a exumação do sepultamento anterior.
§ 3º Pessoas falecidas por doenças infectocontagiosas serão sepultadas em urnas hermeticamente fechadas, com observância das normas sanitárias pertinentes, cabendo à Administração verificar a conformidade dos procedimentos.
§ 4º Nenhum cadáver permanecerá insepulto nas dependências do cemitério por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando legalmente autorizado e devidamente conservado por procedimento permitido de conservação (tanatopraxia/somatoconservação) ou por ordem da autoridade competente.
Artigo 59 - Nenhuma inumação será realizada sem a apresentação da documentação mínima e a comprovação da legitimidade para uso do jazigo ou sepultura, nos seguintes termos:
I – Certidão de Óbito original expedida pelo Cartório de Registro Civil do lugar do falecimento ou do domicílio do falecido, ou, excepcionalmente, a Declaração de Óbito assinada por médico, quando inviável a emissão imediata da certidão, para viabilizar o ato, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação da certidão no prazo fixado nesta Lei, ou ordem judicial, quando aplicável;
II – comprovante de pagamento do preço público correspondente, ressalvadas as hipóteses de isenção ou gratuidade previstas nesta Lei e em regulamento;
III – documentos de identificação:
a) do falecido: documento oficial com foto e CPF, quando existentes, e na ausência destes, prontuário médico/hospitalar, boletim de ocorrência, laudo do IML ou outro documento idôneo que permita a identificação e a lavratura do registro civil;
b) do responsável pelo sepultamento: documento oficial com foto e CPF;
IV – prova de legitimidade para utilização do jazigo ou sepultura: termo de concessão ou autorização expressa do concessionário titular, ou procuração com poderes específicos;
V – quando houver traslado, as guias/autorizações sanitárias e demais documentos exigidos pela legislação aplicável.
Artigo 60 - Os sepultamentos obedecerão à sequência cadastral oficial e ao plano de ocupação do cemitério, observadas as concessões regularmente outorgadas e as ocupações já existentes.
§ 1º Nas paredes tumulares e demais estruturas verticais (gavetas/lóculos), a ocupação seguirá a ordem ascendente — do nível inferior para o superior — e, em cada nível, a progressão da esquerda para a direita, conforme a numeração padronizada constante da planta e do cadastro oficiais.
§ 2º A ocupação dos espaços públicos destinados à edificação de túmulos e jazigos obedecerá à ordem sequencial de identificação definida na planta e no cadastro oficiais do cemitério (quadra e número), vedadas reservas, inversões ou saltos de numeração.
§ 3º A alteração da sequência somente poderá ocorrer por motivo técnico, sanitário, de segurança ou de acessibilidade, mediante justificativa formal e registro no cadastro, admitidas hipóteses como salto de numeração, bloqueio temporário de gavetas/sepulturas ou inversão de ordem.
§ 4º A Administração manterá planta e cadastro atualizados, em meio físico ou digital, com a numeração e o mapeamento de quadras e gavetas, garantindo a rastreabilidade das ocupações e o acesso às informações pelos interessados, nos termos desta Lei e do regulamento.
CAPÍTULO VI
DA EXUMAÇÃO
Artigo 61 - A exumação somente poderá ocorrer após 3 (três) anos para adultos e de 2 (dois) anos para crianças até 12 (doze) anos de idade, contados da data do óbito.
§ 1º Por determinação judicial ou da autoridade sanitária, a exumação poderá ser realizada antes de decorrido o prazo previsto no caput.
§ 2º O traslado interno, com a urna íntegra e sem abertura, poderá ser autorizado pela Administração após 180 (cento e oitenta) dias da inumação, independentemente dos prazos de exumação, observado o procedimento administrativo e as cautelas de biossegurança, vedada a abertura da urna ou do invólucro, mediante requerimento do titular da concessão.
§ 3º Em situações de risco estrutural, interdição de área, obras emergenciais ou calamidade, ou por determinação de autoridade judicial ou sanitária, o traslado interno poderá ocorrer antes do prazo do § 2º, com a adoção das medidas técnicas cabíveis.
§ 4º O prazo será contado da data do óbito e, na impossibilidade de precisá-la, da data da inumação registrada no cadastro cemiterial.
Artigo 62 - A exumação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – por ordem judicial;
II – para transferência dos restos mortais em razão de desativação ou readequação do cemitério;
III – a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores;
IV – findo o prazo da concessão de uso.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a exumação será realizada sem ônus para o concessionário e será precedida de comunicação com aviso de recebimento (AR) ao titular da concessão de uso da sepultura, a seus herdeiros ou sucessores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a desativação ou readequação do cemitério, para que possam acompanhar as atividades, se desejarem.
§ 2º Na hipótese do inciso III, a exumação poderá ser requerida pelo titular da concessão de uso, seus herdeiros ou sucessores, para fins de depósito em ossuário, cremação em crematório licenciado ou traslado para outro cemitério, desde que observado o prazo estabelecido no caput do art. 61 e sejam observadas as exigências sanitárias e documentais aplicáveis.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, a exumação será precedida de notificação com aviso de recebimento (AR), endereçada ao concessionário ou a seus herdeiros/sucessores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que possam acompanhar as atividades, se desejarem.
§ 4º Decorrido o prazo referido nos §§ 1º e 3º sem manifestação do concessionário ou de seus herdeiros/sucessores, os restos mortais poderão ser exumados e depositados no ossuário municipal ou cremados em crematório licenciado, com reversão do espaço ao Município para viabilizar novo sepultamento, sem prejuízo de que, sobrevendo manifestação posterior dos interessados, possa ser autorizado o traslado para outro cemitério, às expensas destes e com observância das normas sanitárias e documentais.
Artigo 63 - A trasladação de despojos (cadáver, restos mortais ou ossos) de um cemitério para outro, dentro ou fora do Município, dependerá de autorização da Administração, mediante requerimento do interessado e recolhimento do preço público correspondente, conforme tabela municipal.
§ 1º O requerimento será instruído, no mínimo, com:
I - identificação do requerente e prova de legitimidade (concessionário, herdeiro/sucessor ou procurador com poderes específicos);
II - documentos do falecido (certidão de óbito e, quando cabível, laudo/boletim ou ordem judicial);
III - termo de anuência ou comprovação de aceitação do cemitério de destino;
IV - autorização/guia sanitária exigida pela autoridade competente, quando aplicável;
V - indicação do meio de transporte e do responsável técnico pelo procedimento.
§ 2º A trasladação observará a regulamentação sanitária e consular específica, sem prejuízo das exigências deste artigo.
§ 3º Concluída a trasladação, a Administração procederá à baixa e atualização cadastral no cemitério de origem e à emissão de registro no cemitério de destino, mantendo os termos e documentos arquivados.
§ 4º As despesas relativas à trasladação correrão por conta do interessado, salvo nas hipóteses de desativação ou readequação do cemitério por ato do Poder Público, casos em que se aplicará o regramento específico desta Lei.
Artigo 64 - Mesmo decorrido o prazo previsto no Artigo 61 desta Lei, nenhuma exumação será permitida sem autorização da Administração e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.
Artigo 65 - É vedada a remoção de ossos e a prática de qualquer ato que importe violação de sepulturas, túmulos, jazigos ou demais construções tumulares, salvo nas hipóteses de:
I - exumação regularmente autorizada pela Administração;
II - traslado de restos mortais ou reinumação em ossuário, previamente autorizados;
III - ordem judicial ou determinação de autoridade policial ou sanitária;
IV - obras, reparos ou manutenção em construção tumular, com anuência do titular da concessão, sob fiscalização da Administração.
§ 1º Os procedimentos autorizados serão realizados por equipe habilitada, com observância das normas sanitárias e do regulamento, e deverão ser registrados no livro/sistema do cemitério.
§ 2º Qualquer achado fortuito de restos mortais, peças ou objetos em área cemiterial deverá ser imediatamente comunicado à Administração, vedada sua retirada ou ocultação.
§ 3º A inobservância deste artigo sujeita o infrator às sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e da apreensão de instrumentos e materiais utilizados na violação.
Artigo 66 - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do depósito dos restos mortais no ossuário municipal, sem manifestação de interessado, poderão eles ser cremados em crematório licenciado, independentemente de autorização familiar, observadas as normas sanitárias e esta Lei.
§ 1º Antes da cremação, a Administração lavrará termo circunstanciado, com a identificação disponível, referência ao cadastro/registro do sepultamento e da exumação e a data do ingresso no ossuário.
§ 2º As cinzas serão depositadas em cinerário coletivo municipal, quando existente, ou terão destinação adequada definida pela Administração, com o devido registro.
§ 3º O procedimento será disciplinado em regulamento, inclusive quanto a custos, logística e cadeia de custódia, preservando a dignidade da pessoa humana.
Artigo 67 - Toda pessoa física ou jurídica responsável por sepultamento, embalsamamento e exumação deverá cumprir as normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais, inclusive as sanitárias, quanto aos prazos de inumação, exumação, traslado e transporte de cadáveres, às técnicas, substâncias e métodos autorizados, bem como às regras de biossegurança e ao uso de EPI.
CAPÍTULO VII
DA CONSTRUÇÃO TUMULAR
Artigo 68 - Fica proibida a construção de cemitérios em locais inadequados, urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes.
Artigo 69 - Toda e qualquer implantação de cemitério deverá se submeter ao processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 70 - É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terra ou escombros.
§ 1º Os responsáveis pela construção de sepulturas/túmulos, monumentos ou jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais e acessos, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.
§ 2º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.
§ 3º A condução do material para as construções deverá ser feita em recipiente que não permita o derramamento do conteúdo.
Artigo 71 - Nos cemitérios municipais, os jazigos poderão ser construídos com até 4 (quatro) gavetas por unidade, dispostas verticalmente, sendo no máximo 3 (três) acima do nível do solo e 1 (uma) subterrânea, observados os padrões técnicos e sanitários fixados pela Administração.
Parágrafo único – As sepulturas/túmulos simples, ao nível do solo, terão capacidade para 1 (um) cadáver, em cova subterrânea.
Artigo 72 - Nenhuma obra, reforma, ampliação ou demolição de construção tumular poderá ser iniciada ou executada no recinto cemiterial sem prévia autorização da Administração.
§ 1º Dependem de comunicação prévia à Administração:
I - pequenas manutenções que não alterem as dimensões, alinhamentos, materiais aparentes ou fundações;
II - instalação, substituição ou reparo de lápides/placas de identificação padronizadas, sem alteração de dimensões ou de posição do jazigo.
§ 2º Os serviços de construção, assim como os de conservação dos espaços públicos dos cemitérios, somente poderão ser feitos por pessoas credenciadas pela Administração.
§ 3º As obras deverão respeitar o plano e o mapeamento oficial do cemitério, dimensões e recuos, circulação e acessibilidade, sendo vedado avançar sobre áreas comuns ou sepulturas lindeiras, obstruir vias internas, lançar entulhos no recinto ou utilizar métodos e materiais que comprometam a estabilidade, a salubridade ou a drenagem.
§ 4º Durante a execução das obras, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - isolamento e sinalização do canteiro, a fim de evitar danos aos túmulos/jazigos vizinhos;
II - vedação à obstrução de vias, corredores e áreas comuns com materiais ou equipamentos;
III - recolhimento diário dos resíduos, com destinação fora do cemitério e de suas imediações, em local adequado;
IV - preparo de argamassa, cimento, concreto e similares exclusivamente em área própria, destinada a essa finalidade, indicada pela Administração.
§ 5º A Administração poderá embargar a obra e determinar a recomposição/demolição do que foi executado em desacordo com este artigo, sem prejuízo das sanções administrativas previstas nesta Lei.
§ 6º Concluída a obra, o interessado apresentará comunicação de término para atualização cadastral (com fotos, quando solicitado) e, quando couber, receberá termo de conclusão.
Artigo 73 - Para que a limpeza dos cemitérios não fique prejudicada nas comemorações de Finados, as construções nos mesmos só poderão ser iniciadas com prazo suficiente para serem concluídas até o dia 15 de outubro, de cada ano, impreterivelmente.
Parágrafo único - Do dia 16 (dezesseis) de outubro a 2 (dois) de novembro não serão permitidos trabalhos no cemitério, a fim de ser executada, pela Administração, a limpeza geral.
Artigo 74 - Os empreiteiros, empresas contratadas e profissionais autônomos credenciados que executem obras ou serviços no cemitério respondem civil, administrativa e penalmente por danos, extravio ou desvio de objetos e violações de sepulturas e jazigos praticados por si ou por seus empregados, prepostos ou subcontratados, durante a execução dos trabalhos.
§ 1º Constatado o fato, o responsável deverá recompor o bem ou indenizar pelos danos, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 2º A ocorrência será imediatamente comunicada à Administração do cemitério e, quando couber, à autoridade policial.
§ 3º Além das reparações, poderão ser aplicadas advertência, multa, suspensão ou cassação do credenciamento, impedimento de acesso ao cemitério e revogação da autorização da obra/serviço.
Artigo 75 - Menores de 18 anos ou pessoas que sofram de moléstia contagiosa não poderão trabalhar nos cemitérios.
Artigo 76 - Exceto para o pessoal administrativo e operacional da Prefeitura, no exercício de atividades essenciais e mediante ordem ou autorização expressa da Administração, não será permitido qualquer trabalho nos Cemitérios Municipais fora do horário normal de funcionamento, salvo em casos de força maior, devidamente comprovados e aprovados.
Parágrafo único - É proibida, aos domingos e feriados, qualquer construção funerária ou limpeza de túmulos por particulares, empreiteiros ou concessionários, admitindo-se apenas a atuação do pessoal administrativo e operacional da Prefeitura para atos indispensáveis à segurança, salubridade e aos sepultamentos de urgência ou pré-agendados, quando autorizados pela Administração.
Seção Única
Do estado de abandono ou ruína
Artigo 77 - Compete à Administração dos Cemitérios instaurar, apurar e processar os casos de abandono e ruína de sepulturas, jazigos e demais construções tumulares, até declaração final de extinção da concessão, nos termos desta Lei e do regulamento.
Artigo 78 - Considera-se:
I - em abandono: o jazigo/sepultura que não recebe limpeza e conservação mínimas, revelando sujeira acumulada, vegetação invasiva, peças soltas ou deslocadas, pragas, descarte irregular de resíduos, inadimplemento reiterado de encargos ou cadastro desatualizado após notificação;
II - em ruína: a construção tumular que deixa de receber obras de reparo ou reconstrução indispensáveis, gerando risco à segurança de pessoas e bens ou à salubridade do cemitério.
Parágrafo único - A falta de uso por período prolongado, aliada ao péssimo estado de conservação com risco a terceiros, caracteriza abandono, ressalvado o disposto nesta Lei para jazigos em bom estado.
Artigo 79 - Constatados indícios de abandono ou ruína, a Administração promoverá vistoria e emitirá laudo técnico com descrição das condições, classificação do risco e providências recomendadas, inclusive prazo para saneamento.
Artigo 80 - O concessionário (ou seus herdeiros/sucessores) será notificado para executar limpeza, conservação, reparos e atualização cadastral no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do aviso de recebimento (AR) da correspondência.
§ 1º Frustrada a notificação pessoal/postal, será realizada convocação por edital, com publicação em jornal local e afixação em mural/site oficiais, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
§ 2º Em caso de risco iminente, a Administração poderá adotar prazo reduzido e medidas cautelares imediatas.
Artigo 81 - Atendidas as notificações, o concessionário deverá iniciar e concluir as obras e serviços de conservação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação válida ou findo o prazo do edital, admitido plano de recuperação com cronograma, a critério da Administração.
§ 1º Observadas as condições do artigo 73, ficam vedadas obras e serviços por particulares no período de 16 de outubro a 2 de novembro, sendo que, se o prazo recair, total ou parcialmente, sobre esse intervalo, sua contagem ficará automaticamente suspensa, retomando-se no primeiro dia útil subsequente, sem prejuízo da validade das notificações.
§ 2º Em caráter excepcional, quando houver risco iminente à segurança de pessoas ou bens, a Administração poderá autorizar medidas estritamente necessárias de contenção e proteção, devendo o responsável adequar o cronograma aos prazos do artigo 73.
§ 3º O plano de recuperação deverá contemplar cronograma que não inclua o período referido no § 1º, salvo as medidas excepcionais previstas no § 2º.
Artigo 82 - O descumprimento dos prazos ou o não atendimento às notificações enseja a extinção da concessão por abandono/ruína, mediante processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa.
§ 1º Declarada a extinção, o Município fica autorizado a tomar posse do terreno e dar destinação adequada, inclusive desocupando a sepultura e demolindo a construção, quando necessário à segurança e salubridade.
§ 2º Antes de qualquer demolição ou recomposição, quando houver sepultamento, serão observados os prazos sanitários de exumação estabelecidos nesta Lei e as normas de biossegurança, procedendo-se à identificação e destinação dos restos mortais.
I - A destinação dos restos mortais poderá consistir em depósito no ossuário municipal, reinumação em outro jazigo familiar, cremação em crematório licenciado ou traslado para outro cemitério, conforme o caso, com as autorizações e documentos exigidos.
II - Na inexistência de manifestação dos responsáveis após as notificações, a Administração dará a destinação prevista no caput, com o devido registro no cadastro.
III - Materiais e elementos remanescentes aproveitáveis reverterão ao patrimônio público, conforme avaliação e regulamento, respondendo o concessionário pelos custos de remoção, guarda, demolição e recomposição quando decorrentes de sua omissão.
Artigo 83 - Nas hipóteses em que não forem identificados concessionários ou possíveis sepultados, a Administração instruirá processo com relatório e laudo, submetendo-o à autoridade competente para liberação do terreno a nova concessão, resguardados os registros e a destinação regular dos restos mortais.
Artigo 84 - A Administração manterá registro de todas as fases (vistoria, notificações, laudos, medidas cautelares, obras, destinações e decisão final), com atualização do cadastro e acesso às informações pelos interessados, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA LIMPEZA
Artigo 85 - Os concessionários das sepulturas, ou seus representantes, devem realizar a limpeza, a conservação e os reparos das construções sob sua responsabilidade, sempre que necessários à segurança, à salubridade e à adequada apresentação dos jazigos e túmulos.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS
Artigo 86 - A administração dos cemitérios obedecerá às normas e preços determinados pela autoridade municipal competente.
Art. 87 – Nos cemitérios públicos, a concessões de uso de sepultura, as exumações e outros serviços serão cobrados mediante Taxa de Serviços Funerários estabelecidos no anexo único da presente Lei.
Art. 87-A – (VETADO)
Artigo 88 - Os indigentes, os corpos não reclamados e os encaminhados por autoridade policial serão sepultados gratuitamente, em quadras/setores próprios, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Poderão ser isentos os reconhecidamente pobres, mediante avaliação socioeconômica do órgão de Assistência Social e decisão administrativa.
Artigo 89 - Quando o sepultamento ocorrer em dia sem expediente, hipótese que impeça a quitação imediata da expedição do Título de Concessão de Uso de Espaço Público, o familiar deverá, em até 2 (dois) dias úteis, requerer, na Prefeitura, a emissão da guia de recolhimento.
§ 1º O pagamento deverá ser efetuado em até 5 (cinco) dias, contados da data do sepultamento.
§ 2º Esgotado o prazo do caput sem pagamento, incidirão correção monetária, juros e multa, nos moldes aplicáveis aos tributos municipais, sem prejuízo de inscrição em dívida ativa, observados os prazos e as formas previstos na legislação tributária.
§ 3º Enquanto perdurar a inadimplência, a Administração poderá suspender a prática de novos atos cemiteriais relativos ao jazigo ou à sepultura, ressalvadas as hipóteses de urgência e as determinações judicial ou sanitária.
§ 4º Persistindo a inadimplência, a concessão poderá ser extinta, após processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com reversão do espaço ao Município.
Artigo 90 - Os preços públicos vigentes deverão ser publicados e mantidos atualizados no mural do cemitério e nos demais meios previstos em regulamento, assegurado fácil acesso ao cidadão.
Artigo 91 - Os valores dos serviços, constantes no Anexo Único, serão atualizados de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES
Artigo 92 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção, total ou parcial, dos preços públicos previstos nesta Lei quando o beneficiário for munícipe comprovadamente hipossuficiente, salvo nos casos de concessão de título de uso de espaço público por prazo indeterminado.
Parágrafo único - As isenções e benefícios de que tratam o caput serão deferidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, mediante comprovação de, ao menos, um dos seguintes requisitos:
I – renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
II – ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
III – ser beneficiário do Programa Bolsa Família, ou outro que vier a substituí-lo;
IV – inscrição ativa no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal.
Artigo 93 - O interessado, ou seu representante legal, deverá protocolar requerimento de isenção junto ao setor responsável, instruído com:
I – documentos de identificação oficiais com foto e CPF do falecido e do requerente/representante;
II – comprovante de endereço do falecido ou de familiar;
III – comprovantes de renda de todos os integrantes do núcleo familiar;
IV – documentos comprobatórios da condição de assistência social, tais como: benefício do BPC, Programa Bolsa Família ou consulta/inscrição no CadÚnico;
V – Declaração de Óbito ou Certidão de Óbito.
§ 1º A isenção poderá abranger atos específicos, tais como sepultamento, exumação e traslado.
§ 2º As isenções terão efeitos prospectivos e não geram direito à restituição de valores já pagos, salvo decisão administrativa expressa.
§ 3º Para fins de instrução, serão aceitas cópias simples acompanhadas dos originais para conferência, cópias autenticadas e certidões eletrônicas emitidas por órgãos oficiais.
Artigo 94 - O pedido de isenção será protocolado na Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda ou diretamente na Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante requerimento de isenção, instruído com:
I – documentos de identificação oficiais com foto e CPF do interessado/representante;
II – comprovante de endereço atualizado;
III – comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar (tais como contracheque, extrato de benefícios ou declaração de autônomo);
IV – quando houver, comprovante de inscrição no CadÚnico ou em programa social;
V – documentos do óbito (Declaração de Óbito ou Certidão de Óbito) e comprovação do vínculo com o falecido, quando relacionados a atos cemiteriais;
VI – procuração ou documento de representação legal, quando for o caso.
§ 1º Nos sepultamentos ocorridos em dias sem expediente ou em situação de urgência, o requerimento poderá ser apresentado em até 2 (dois) dias úteis após o ato, aplicando-se os prazos de pagamento e de posterior isenção previstos nesta Lei.
§ 2º A decisão sobre a isenção será motivada e comunicada ao interessado; indeferido o pedido, será indicado o prazo para pagamento sem multa, conforme esta Lei.
§ 3º A apresentação de informações ou documentos falsos sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, além do cancelamento da isenção.
Artigo 95 - A isenção poderá ser revisada a qualquer tempo, em razão de alteração da situação socioeconômica, descumprimento de condições ou constatação de irregularidade, mediante decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo que o cancelamento produzirá efeitos a partir da ciência do interessado, preservados os períodos já usufruídos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 96 - Fica expressamente proibida a abertura de qualquer túmulo ou jazigo sem autorização prévia e por escrito da Administração.
Parágrafo único – É vedado aos servidores públicos, representantes de funerárias e prestadores de serviços promover a abertura por determinação de terceiros, sem a devida ordem formal do órgão gestor.
Artigo 97 - Todos os serviços previstos nesta Lei serão realizados em dias e horários autorizados pelo Município, mediante agendamento prévio entre o interessado e o órgão responsável pelos cemitérios.
Artigo 98 - Túmulos e jazigos abandonados serão assim declarados e reverterão ao patrimônio do Município, caso os familiares dos falecidos ali sepultados, conhecidos ou não, não se manifestem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital, para fins de regularização.
§ 1º - O edital será publicado em veículo oficial de comunicação do Município e por outros meios de publicidade idôneos.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no caput sem manifestação e não sendo identificado o falecido sepultado na construção abandonada, o Município poderá, mediante autorização da autoridade competente e respeitos os prazos estabelecidos nesta Lei, proceder à retirada dos restos mortais, transferindo-os para o Ossuário Municipal, salvo se as ossadas forem reclamadas pelos interessados.
Artigo 99 - O Município poderá autorizar nova concessão de uso, desde que o túmulo ou jazigo a ser construído ou utilizado se destine à família requerente e que o túmulo ou jazigo anteriormente utilizado esteja integralmente ocupado, sem capacidade para nova inumação, conforme verificação da Administração.
Parágrafo único – A área será definida pelo Município e formalizada por meio de Termo de Concessão de Uso de Bem Público, observadas as normas sanitárias, urbanísticas e regulamentares aplicáveis.
Artigo 100 - O prazo de uso do túmulo ou jazigo será o estabelecido no respectivo Termo de Concessão.
Artigo 101 - A destinação de terrenos observará, cumulativa e sucessivamente:
I – a ocorrência dos óbitos;
II – a ordem cronológica dos requerimentos devidamente protocolados;
III – o plano de ocupação aprovado pelo Município.
§ 1º São vedadas reservas, inversões ou saltos de numeração, ressalvadas as hipóteses justificadas por motivo técnico, sanitário, de segurança ou de acessibilidade, com registro no cadastro e fundamentação da Administração.
§ 2º A destinação observará, no que couber, a sequência cadastral oficial e o mapeamento de quadras e unidades previstos nesta Lei e no regulamento.
Artigo 102 - Constatado risco iminente de ruína de sepultura ou construção tumular, o Poder Executivo Municipal poderá determinar a sua demolição, dando ciência prévia aos interessados por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou, inexistindo interessados conhecidos, por edital, nos termos do § 1º do Artigo 100 desta Lei.
§ 1º A situação de ruína será atestada por servidor responsável, mediante relatório circunstanciado e registro fotográfico, para ciência dos interessados.
§ 2º A demolição somente será executada após a retirada dos restos mortais, mediante autorização da autoridade competente.
Artigo 103 - O Ossuário Coletivo Municipal será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 104 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de decretos, observada a legislação vigente.
Artigo 105 – O Cemitério Público Municipal da sede do Município de Novo Cruzeiro terá a denominação de Cemitério Municipal e Capela Velório Padre Antônio Rodrigues Pereira.
Artigo 106 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Novo Cruzeiro/MG, 30 de outubro de 2025.
Viviane Barbosa Pena
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
|
SERVIÇO |
VALOR |
|
Título de Concessão de Uso de Espaço Público por Tempo Indeterminado para construção de jazigo |
300 UFNC |
|
Título de Concessão de Uso de Espaço Público por Tempo Indeterminado para construção de sepultura/túmulo |
140 UFNC |
|
Exumação |
50 UFNC |
|
Taxa para utilização da capela velório |
30 UFNC |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 146, 30 DE OUTUBRO DE 2025 | DECRETO Nº 146, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 - “Dispõe sobre o acesso aos Cemitérios Municipais para o dia de Finados, no ano de 2025, e dá outras providências.” | 30/10/2025 |